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PARECER CREMEREJ N. 32/1995

INTERESSADO: Dr. R. C. H.
RELATOR: Cons. Paulo Cesar Geraldes

ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FORMADO EM ENFERMAGEM E MEDICINA, MAS CONTRATADO COMO ENFERMEIRO NO SERVIÇO PÚBLICO, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.

EMENTA: Chama a atenção para o Art. 58 do Código de Ética Médica que reza: "É vedado ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo"; alerta para o Art. 17 do mesmo Código que preceitua "O médico investido em função de direção, tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da medicina".

CONSULTA: Consulta encaminhada solicitando esclarecimentos sobre:

1. Em situação de emergência, fora do expediente de médico diarista, qual posição que deve tomar?
2. Em atuando como médico, responde administrativamente?
3. Em não atuando, por não estar exercendo a função médica, cometerei omissão?

PARECER: Quanto ao 1º e ao 3º quesitos, a resposta é dada pelo artigo 58 do Código de Ética Médica - "É vedado ao médico: deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo".

Ou seja, não havendo outro médico em condições de prestar assistência à clientela de 408 pacientes, está o consulente obrigado ao atendimento de urgência ou emergência dos clientes, caso contrário estará ferindo o artigo em pauta.

No que tange ao 2º quesito, e de acordo com o artigo 17 do Código de Ética Médica, "O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina", está o diretor técnico da instituição obrigado a dotá-la das condições técnicas mínimas. Para tanto, no que se refere a um hospital psiquiátrico com 408 pacientes, e, de acordo com a legislação vigente, Resolução n. 879/93 da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, deverá contar com a seguinte equipe: 2 médicos plantonistas de 24 horas (sendo 1 psiquiatra), 4 médicos clínicos diaristas, 11 psiquiatras assistentes diaristas, 2 enfermeiros em plantão noturno e 11 enfermeiros diaristas.

Parece-nos, portanto, que se o desvio de função do enfermeiro devesse ser punido a qualquer título, antes de mais nada, e com muito mais razão, o médico diretor técnico da instituição o deverá preceder em termos de sanções administrativas. Na realidade a falta administrativa do enfermeiro é conseqüência da desídia administrativa, técnica e ética do Diretor Técnico.

CONCLUSÃO: Concluindo, sugerimos à Diretoria do CREMERJ, as seguintes medidas:

1 - Oficiar ao consulente enviando-lhe a íntegra do presente parecer;
2 - Oficiar ao Diretor Técnico do estabelecimento de saúde em questão para ciência do presente parecer;
3 - Solicitar visita da COFIS ao mesmo estabelecimento para verificar a situação real da instituição, para possíveis providências do CREMERJ.

É o parecer.

(Aprovado em Sessão Plenária de 24/05/95)



Não existem anexos para esta legislação.

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