
PARECER CREMERJ N. 36/1995
INTERESSADO: Dr. M. G.
RELATORES: Câmara Técnica de Saúde Mental
Cons. Paulo Cesar Geraldes
FECHAMENTO DE EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA, ATUAÇÃO DE MÉDICO PSIQUIATRA E RECUSA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE EMERGÊNCIA.
EMENTA: Esclarece que os Serviços de Emergência só podem ser fechados se houver cobertura assistencial para as necessidades da clientela; que o médico não pode omitir socorro em casos de emergência de qualquer natureza; e que a internação psiquiátrica só poderá ser recusada se não for caso de emergência.
CONSULTA: Parecer emitido como resposta ao questionamento de fechamento de Setor de Emergência Psiquiátrica e, solicitação de esclarecimentos sobre as atitudes a serem adotadas pelo médico plantonista em hospital sem condições técnicas (número insuficiente de leitos e quantitativo reduzido de recursos humanos) para atender emergências psiquiátricas.
PARECER:
1- Um hospital não é legalmente obrigado a manter serviço de emergência. Isto dependerá de sua estrutura interna, organização, finalidades, sistema operacional, local em que está instalado, demanda, ligação funcional com outros hospitais etc. Pelas mesmas razões, um serviço de emergência já em funcionamento só poderá ser fechado, desde que sejam atendidas as necessidades da população local e assegurado o atendimento emergencial em estabelecimento próximo. Deverá haver ampla divulgação junto à população quanto a não existência de serviço de emergência, orientando a clientela para como proceder e para onde encaminhar o usuário que necessita do atendimento. A não ser em um hospital de pequeno porte, com poucos leitos e que não interne pacientes em estado grave, não é razoável exigir-se que um único médico plantonista atenda à demanda externa e os pacientes internados. Em hospitais de médio ou grande porte onde não haja serviço de emergência funcionando, o médico plantonista atenderá apenas aos pacientes internados os que não o exime de prestar os primeiros socorros em um caso de emergência ou urgência e providenciar a remoção ou encaminhamento do demandante ao serviço adequado mais próximo, após a avaliação do paciente.
Quanto ao remanejamento de médicos de outros setores para um serviço de emergência, tal dependerá da economia interna do hospital, de sua organização funcional e de outros parâmetros administrativos que só sua direção poderá avaliar e determinar. Em caso de incúria administrativa, desídia funcional ou outra anomalia, qualquer médico poderá dirigir-se, desde que fundamentadamente, ao CREMERJ, expondo a situação.
2- Em casos de emergência (ver Resolução n. 1451, de 10 de março de 1995, do Conselho Federal de Medicina) , nenhuma outra consideração deve prevalecer a não ser tentar salvar a vida da pessoa, com os recursos disponíveis. Não havendo recursos ou faltando ao médico a capacidade técnica necessária, cabe prestar os primeiros socorros e providenciar a remoção, encaminhamento ou vinda de atendimento de emergência. É importante assinalar que o médico sempre, em qualquer circunstância, é obrigado a prestar os primeiros socorros de emergência, sob pena de infração legal (omissão de socorro - Art. 135 do Código Penal) e ética (Art. 35 do Código de Ética Médica). Quando se tratar de urgências (ver mesma Resolução antes citada), caberá sempre, em qualquer circunstância, o primeiro atendimento, após o que o médico orientará o paciente ou seus acompanhantes a procurar estabelecimento mais adequado se ocorrer superlotação falta de recursos ou de profissionais especializados. Levando-se em conta a imprevisibilidade de muitas situações de urgência em Medicina, o médico - e somente ele - será responsável legal e eticamente pela ponderação e avaliação do caso, ou seja, se o paciente pode ser despedido sem maior risco de agravo à sua saúde pela demora do atendimento ou outra distorção possível (por exemplo, não entendimento claro da orientação dada) ou se é melhor deixá-lo no serviço apesar das más condições de assistência. Parafraseando um famoso axioma jurídico: na dúvida, faça o que for melhor para o paciente. Quase sempre, em que pese a má qualidade dos muitos locais de atendimento médico, é preferível acolher o paciente a deixá-lo perambular em busca de socorro. Mutatis mutandis tudo que foi dito se aplica às situações que não sejam de emergência ou urgência.
3 - A expressão "crise psíquica aguda" é mais usada nos meios psicológicos que nos ambientes médicos. Acreditamos que o consulente queira se referir a "emergências psiquiátricas". Se assim for, a resposta já está dada.
4 - Uma internação psiquiátrica só pode ser recusada se não for uma situação de emergência. Em esta ocorrendo, não prevalecem alegações como falta de vagas, excesso de pacientes, má qualidade do atendimento, falta de leitos, falta de profissionais e outras que tais.
(Aprovado em Sessão Plenária de 28/06/95)
Não existem anexos para esta legislação.
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