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PARECER CREMERJ N. 38/1995

INTERESSADO: Dra. H. H. A. M.
RELATORES: Câmara Técnica de Radiologia
                         Dra. Heloisa Helena Araujo Martins
                         Dr. Euderson Kang Tourinho

TÉCNICO EM RADIOLOGIA - ATRIBUIÇÕES.

EMENTA: Enumera as atribuições de técnico em radiologia, reconhecendo-o como um auxiliar do médico radiologista. Esclarece que o técnico de Medicina Nuclear e de Radioterapia auxilia o médico na execução de técnicas padronizadas sob a orientação, supervisão e responsabilidade de um médico especialista, não tendo autonomia para executar exames ou planejar tratamento.

CONSULTA: Parecer motivado por solicitação de esclarecimentos quanto às atribuições de técnicos em Radiologia.

PARECER: O técnico em Radiologia é um auxiliar do médico radiologista, executando sob sua orientação, supervisão e controle das técnicas radiológicas convencionais. Funciona também como auxiliar na execução, pelo médico, de exames especiais. Cabe ao médico radiologista a orientação quanto às técnicas utilizadas, o controle dos exames obtidos e o relatório sobre os achados radiológicos. A execução de tomografia computadorizada bem como de ressonância magnética é da alçada do médico radiologista podendo ter como auxiliar um técnico conhecedor de computação. Os exames ultra-sonográficos são executados apenas por médicos, sem auxiliar técnico. O técnico de Medicina Nuclear e de Radioterapia auxilia o médico na execução de técnicas padronizadas sob a orientação, supervisão e responsabilidade de um médico especialista. Não têm autonomia para executar exames ou planejar tratamento. O médico especialista em Radiologia Diagnóstica, Radioterapia ou Medicina Nuclear pode optar por trabalhar somente com médicos, sendo dispensável o auxílio de técnicos em radiologia.

(Aprovado em Sessão Plenária de 06/09/1995)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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