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PARECER CREMERJ N. 39/1995

INTERESSADO: UNIMED de São Gonçalo - Niterói
RELATORES: Cons. Bartholomeu Penteado Coelho

COMPETÊNCIA DO CREMERJ EM INTERFERIR NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.

EMENTA: Enfatiza que a administração de entidade privada não pode funcionar em desacordo com a legislação vigente. Ressalta os incisos II e V do Preâmbulo do Código de Ética Médica, assim como a Resolução CREMERJ n. 19/87, fundamentada pelo Art. 1º, da Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980. Esclarece que é dever legal do CREMERJ impedir que o Código de Ética Médica seja contrariado e que qualquer entidade, pública ou privada, possa decidir acerca da conduta ética dos médicos, competência restrita e exclusiva dos Conselhos de Medicina, como pretende o Regimento Interno e o Estatuto da UNIMED São Gonçalo - Niterói.

CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre a competência legal do CREMERJ em impedir que uma Sociedade de Direito Privado abstenha-se de aplicar o seu Estatuto Social e Regimento Interno na defesa, segundo a UNIMED, de interesses fundamentais da maioria de seus cooperados.

PARECER: Em resposta a CI-DELNIT 042/95, na qual a UNIMED São Gonçalo - Niterói deseja ser informada quanto à competência legal ou não do Conselho Regional de Medicina para impedir que uma sociedade de direito privado abstenha-se de aplicar o seu Estatuto Social e Regimento Interno na defesa de interesses fundamentais da maioria de seus cooperados, apresento as seguintes considerações:

De acordo com o Parecer de nossa Assessoria Jurídica "O CREMERJ tem o dever de impedir que as entidades públicas ou privadas exerçam atribuições que são da competência exclusiva dos Conselhos Regionais de Medicina, como, a título meramente exemplificativo, manter tribunal particular para o julgamento ético de médicos." Entretanto, cabe acrescentar que as possíveis transgressões administrativas do Estatuto Social e Regimento Interno das Cooperativas deverão ser julgadas pelas próprias Cooperativas de acordo com os referidos Estatutos Sociais e Regimentos Internos:

É o parecer.

(Aprovado em Sessão Plenária de 06/09/1995)



Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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