
PARECER CREMERJ N. 40/1995
INTERESSADO: S. K.
RELATORES: Câmara Técnica de Cardiologia
Cons. Cantídio Drumond Neto
Cons. Antonio Carlos Velloso da Silveira Tuche
NECESSIDADE E/OU OBRIGATORIEDADE DE EQUIPE DE CIRURGIA DE PLANTÃO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA.
EMENTA: Dispõe sobre artigos do Código de Ética Médica, notadamente os Art. 16 do Cap. I, que trata dos Princípios Fundamentais; Art. 21 do Cap. II, referente aos Direitos do Médico; e Art. 29 do Cap. III, que trata da Responsabilidade Profissional. Disserta sobre os índices de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico especializado, em caráter de emergência, e que expõe o paciente a risco de vida, esclarecendo que o atendimento cirúrgico que se faz necessário nestas complicações, implica a existência de sala cirúrgica equipada e de pessoal especializado - equipe de enfermagem, perfusionista, anestesista e de cirurgiões - disponíveis; que o índice de sucesso no tratamento cirúrgico destas complicações está na dependência direta, entre outros fatores, da rapidez no atendimento. Conclui pela obrigatoriedade de cobertura cirúrgica para o procedimento de Angioplastia Coronária Transluminal Percutânea e/ou afins implante de "Stent", Aterectomia etc.
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre a necessidade e/ou obrigatoriedade de equipe cirúrgica de "Stand By" em procedimento de angioplastia.
PARECER: Relativo à consulta, feita a esta Câmara, no Proc. CREMERJ n. 9376 de 12/12/95, quanto à "necessidade e/ou obrigatoriedade de Equipe Cirúrgica de Stand By em procedimento de Angioplastia", há que considerar:
1. O que dispõe o Código de Ética Médica:
a) O Art. 16 do Cap. I, quanto aos Princípios Fundamentais: "Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou Instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente";
b) o Art. 21 do Cap. II, Direitos do Médico: "Indicar o procedimento adequado ao paciente, observando as práticas reconhecidamente aceitas, e respeitando as normas legais vigentes no país";
c) o Art. 29 do Cap. III, que trata da Responsabilidade Profissional: "É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência".
2. O índice de complicações inerentes ao procedimento, que requer tratamento cirúrgico especializado, em caráter de emergência, e que expõe o paciente a risco de vida, segundo relatos encontrados na literatura médica oriundos de Serviços e/ou Instituições de renomada qualidade, varia de 1,6% (Cathet. Cardiovasc. Diagn., 1991; 24: 75-83, "Cardiac Catheterization 1990 : Report of the Registry of the Society for Cardiac Angiography and Interventions", NOTO, T. J., JONHSON, L. W., KRONE, R., et al.) a 5,8% (N. Engl. J. Med. 1988; 318: 265-70, DETRE, K., HOLUBKOV, P. H. R., KELSEY, S., et al. Percutaneous Transluminal Coronary Angioplasty in 1985-1986 and 1977-1981. The National Heart Lung and Blood Institute Registry).
3. Os índices de complicações variam segundo a experiência dos profissionais envolvidos, e o volume de procedimentos realizados nos Serviços e/ou Instituições. Há que se ressaltar a chamada "Curva de Aprendizado" nas Instituições e/ou Serviços em que os procedimentos estão sendo iniciados, onde tais índices são bem maiores do que os referidos no item anterior.
4. O atendimento cirúrgico que se faz necessário nestas complicações, implica a existência de sala cirúrgica equipada e de pessoal especializado - equipes de enfermagem, perfusionista, anestesista e de cirurgiões - disponíveis.
5. É reconhecido que o índice de sucesso no tratamento cirúrgico destas complicações está na dependência direta, dentre outros fatores, da rapidez no atendimento, segundo vários registros na literatura (Br. Heart. J. 1992; 68: 339-41. British Cardiac Society. Surgical Cover for Percutaneous Transluminal Coronary Angioplasty. The Council of the British Cardiovascular Intervention Society).
Em consonância com tais considerações, conclui-se pela OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CIRÚRGICA para o procedimento de Angioplastia Coronária Transluminal Percutânea e/ou afins: Implante de "Stent", Aterectomia etc.
(Aprovado em Sessão Plenária de 20/12/95)
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