
PARECER CREMERJ N. 41/1996
INTERESSADO: Superintendência de Saúde Ocupacional
RELATORES: Dr. Alcyone Vieira Pinto Barreto
Dra. Viviane Martins de Souza
Assessoria Jurídica do CREMERJ
POSICIONAMENTO DO CREMERJ FRENTE À RESOLUÇÃO SEE N. 1978/95, A QUAL EXIGE DO SERVIDOR, QUE ESTE AUTORIZE AO MÉDICO LANÇAR O CÓDIGO DA DOENÇA NO ATESTADO MÉDICO OU NO BOLETIM DE INSPEÇÃO MÉDICA.
EMENTA: Ressalta os artigos 102 e 105 do Código de Ética Médica. Expõe que ao que se sabe inexiste qualquer dispositivo legal que, desrespeitando o direito a privacidade, obrigue o cidadão a permitir que seja revelada a sua doença. Opina se revestir de ilegalidade a Resolução mencionada e que a conduta dos médicos da Superintendência deverá ser a de não tomar conhecimento de tal ato administrativo.
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre o posicionamento a ser adotado pela Superintendência de Saúde Ocupacional, frente à Resolução SEE n. 1978/95.
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE OCUPACIONAL, pelo ofício n. 780/AIMA/SUPSOC/SAD, solicita do CREMERJ posicionamento quanto ao procedimento a ser adotado pela referida Superintendência, tendo em vista a Resolução SEE n. 1978, publicada no Diário Oficial de 30 de novembro de 1995.
Da publicação oficial, constata-se que a Secretária de Estado de Educação baixou uma Resolução na qual, considerando a necessidade de obter dados que subsidiem a realização de pesquisa sobre doenças que acometem aos servidores da SEE, impõe aos servidores lotados naquela Secretaria o dever de autorizar ao médico, ao assinar atestado ou Boletim de Inspeção Médica, a lançar, no documento, o número do Código da doença a que foi acometido.
Parece-nos ser ilegal a acima mencionada Resolução, a qual, com grande violência se choca com o princípio constitucional de que NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
Ao que se sabe, inexiste qualquer dispositivo legal que, desrespeitando o direito a privacidade, obrigue o cidadão a permitir que seja revelada a sua doença.
É certo que o médico tem a obrigação de comunicar à autoridade doença cuja notificação seja compulsória. Todavia, fora dos casos de doenças contagiosas, deve o médico guardar sigilo, pelo que criticável será a conduta de induzir o paciente a concordar com o lançamento do número do código da doença constatada.
É de se salientar que o Código de Ética Médica veda, na conformidade dos artigos 102 e 105, os quais se transcrevem abaixo:
"Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou expressa autorização do paciente.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade."
Considerando os argumentos expostos, somos de opinião se revestir de ilegalidade a Resolução mencionada, da Exma. Sra. Secretária de Estado do Rio de Janeiro, pelo que a conduta dos médicos da Superintendência de Saúde Ocupacional deverá ser a de não tomar conhecimento de tal ato administrativo e, somente a pedido de paciente é que registrará o Código da doença.
É o que nos parece, salvo melhor juízo.
(Aprovado em Sessão Plenária de 22/01/96)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br