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                                           PARECER CREMERJ N. 42/1996

INTERESSADO: Dra. M. S. M. S. de M.
RELATOR: Dr. Alcyone Vieira Pinto Barreto
                    Assessoria Jurídica do CREMERJ

INFORMAÇÃO ACERCA DE A POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PERMITIR O ACESSO OU ENTREGAR CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO A HERDEIROS.

EMENTA: Esclarece que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante legal e aqueles que estão no exercício da Medicina com atenção voltada para o tratamento médico. Os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário ou receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial.

CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre a possibilidade de estabelecimento de saúde permitir o acesso ou entregar cópia de prontuário médico a herdeiros.

PARECER: Certo que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante legal e aqueles que estão no exercício da Medicina, em atenção voltada para o tratamento médico.

Assim, somos de parecer que os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário e, muito menos, receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial.

Este o nosso parecer, ressalvando sempre um melhor juízo a respeito.

(Aprovado em Sessão Plenária de 26/02/1996)

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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