
PARECER CREMERJ N. 42/1996
INTERESSADO: Dra. M. S. M. S. de M.
RELATOR: Dr. Alcyone Vieira Pinto Barreto
Assessoria Jurídica do CREMERJ
INFORMAÇÃO ACERCA DE A POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PERMITIR O ACESSO OU ENTREGAR CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO A HERDEIROS.
EMENTA: Esclarece que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante legal e aqueles que estão no exercício da Medicina com atenção voltada para o tratamento médico. Os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário ou receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial.
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre a possibilidade de estabelecimento de saúde permitir o acesso ou entregar cópia de prontuário médico a herdeiros.
PARECER: Certo que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante legal e aqueles que estão no exercício da Medicina, em atenção voltada para o tratamento médico.
Assim, somos de parecer que os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário e, muito menos, receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial.
Este o nosso parecer, ressalvando sempre um melhor juízo a respeito.
(Aprovado em Sessão Plenária de 26/02/1996)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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