
PARECER CREMERJ N. 44/1996
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração de Pessoal, da Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro.
RELATOR: Dr. Alcyone Vieira Pinto Barreto
Assessoria Jurídica
PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE INSTAURAÇÃO OU NÃO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
EMENTA: Esclarece que o CREMERJ acatou o chamado "sigilo profissional", exposto no Art. 53 do seu Regimento Interno que preceitua: "no que se refere aos processos ético-profissionais qualquer informação só poderá ser prestada por ordem judicial".
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre a instauração ou não de processo ético-profissional contra funcionário da municipalidade.
PARECER: A Superintendente de Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração de Pessoal, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, solicita informação acerca de ter sido ou não instaurado processo ético-profissional contra profissional médico.
O Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 53, preceitua:
"As responsabilidades pelo sigilo processual será extensiva aos órgãos auxiliares do Corpo de Conselheiros e qualquer infração contra ele cometida constituirá falta grave apurável contra o auxiliar faltoso por competente processo administrativo, independentemente das responsabilidades civis e criminais".
Certo, portanto, que o CREMERJ, em seu Regulamento Interno, acatou o chamado "sigilo profissional" no que se refere aos processos ético-profissionais, da mesma forma do que ocorre com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, somos de parecer que a referida solicitação não há de ser atendida, pelo que qualquer informação de processo ético-profissional só poderá ser prestada por ordem judicial.
É o nosso parecer, ressalvando sempre um melhor juízo a respeito.
(Aprovado em Sessão Plenária de 26/02/1996)
Não existem anexos para esta legislação.
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