
PARECER CREMERJ N. 45/1996
INTERESSADO: UNIMED-RESENDE
RELATOR: Cons. Antonio de Oliveira Albuquerque
COBRANÇA DE HONORÁRIOS FEITA POR PROFISSIONAL MÉDICO, CREDENCIADO A UM PLANO DE SAÚDE, PELOS ATENDIMENTOS REALIZADOS EM SEUS DEPENDENTES DIRETOS E AGREGADOS, COMO TAMBÉM EM SI PRÓPRIO.
EMENTA: Esclarece que o médico pode cobrar por atendimento a parentes e agregados uma vez que o Código de Ética Médica não faz qualquer objeção a esse respeito, e que é absolutamente antiético o médico realizar um procedimento cirúrgico em si próprio, passando assim à condição dupla de médico e paciente, representado pela mesma pessoa.
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre o caráter ético de cobrança de honorários feita por profissional médico, credenciado a um plano de saúde, pelos atendimentos realizados a seus dependentes e agregados, como também por intervenção (ex: sutura) feita em si próprio.
PARECER: A Delegacia Regional do Sul Fluminense recebeu a correspondência da U. R., onde é solicitado um parecer referente aos seguintes quesitos:
1. É ético o médico, que possui um plano de saúde atender aos seus dependentes diretos e agregados, também inscritos nesse plano, e cobrar seus honorários?
Sim. O médico pode cobrar por atendimento a parentes e agregados desde que o novo Código de Ética Médica não faz qualquer objeção a este respeito.
2. É ético o médico, que possui um plano de saúde em seu nome, realizar um procedimento em sua pessoa (ex: sutura) e cobrar seus honorários?
Não. É absolutamente antiético o médico realizar um procedimento cirúrgico em si próprio, passando assim à condição dupla de médico e paciente, representado pela mesma pessoa.
É nosso parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/03/1996)
Não existem anexos para esta legislação.
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