
PARECER CREMERJ N. 47/1996
INTERESSADO: Instituto Municipal de Medicina Física e Reabilitação Oscar Clark
RELATOR: Cons. Vivaldo de Lima Sobrinho
SUPERVISÃO DE ESTÁGIO REGULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, DE CURSO TÉCNICO DE REABILITAÇÃO, FEITO POR MÉDICO FISIATRA.
EMENTA: Esclarece que de acordo com a Resolução n. 1236/87 do CFM, não constitui ilícito ético o médico fisiatra supervisionar estágio regular de estudantes de nível médio na área de reabilitação, e que de acordo com o Parecer n. 803/78, do Conselho Federal de Educação, os profissionais habilitados com formação completa de 2º grau, terão sempre o seu trabalho supervisionado por médico especialista na atividade ou profissional formado em nível superior, como prescreve o Decreto-Lei n. 938/69.
CONSULTA: Instituto que presta atendimento no campo da Medicina Física e Reabilitação, conta com equipe de diversos profissionais de saúde, dentre eles médico fisiatra que, quando aplica e/ou supervisiona a aplicação de terapêutica física de baixa complexidade, como massoterapia, termoterapia e eletroterapia, conta com o auxílio de profissionais de nível médio (auxiliar de fisioterapia; técnico de reabilitação) para tais procedimentos. Assim sendo, solicita a seguinte informação: o fisiatra infringe o Código de Ética Médica, ao supervisionar estágio regular de estudantes de nível médio do curso técnico de reabilitação (aprovado pelo Parecer n. 803/78 do Conselho Federal de Educação), no treinamento das tarefas acima mencionadas.
PARECER: Em relação à consulta formulada pelo Instituto Municipal de Medicina Física e Reabilitação Oscar Clark, se "o médico fisiatra estaria infringindo o Código de Ética Médica caso viesse a supervisionar o estágio regular de estudantes de nível médio de curso de Técnico de Reabilitação naquele Instituto", podemos afirmar o seguinte:
1. Não constitui ilícito ético o médico fisiatra supervisionar estágio regular de estudantes de nível na área de reabilitação, visto que o mesmo está tecnicamente habilitado para a tarefa de acordo com a Resolução CFM n. 1.236/87;
2. O Parecer n. 803/78 do Conselho Federal de Educação que aprovou o Currículo do Técnico em Reabilitação nas modalidades de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Massagista coloca claramente que: os profissionais, habilitados com formação completa de 2º grau, terão sempre seu trabalho supervisionado por médico especialista na atividade ou profissional formado em nível superior, de acordo com o que prescreve o Decreto-Lei n. 938/69;
3. A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro mantém convênio com o Centro de Formação Profissional "Bezerra de Araújo", situado à Rua Barão de Mesquita, 701 - Andaraí - Rio de Janeiro, cujos alunos do curso de Técnico em Reabilitação fazem estágio curricular no Instituto Municipal de Medicina Física e Reabilitação Oscar Clark.
É, s. m. j., o parecer.
(Aprovado em Sessão Plenária de 12/09/1994)
Não existem anexos para esta legislação.
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