
PARECER CREMERJ N. 48/1996
INTERESSADO: Centro de Transfusão Sanguínea Ltda.
RELATORES: Dr. Alcyone Vieira Pinto Barreto
Dr. Manuel de Jesus Soares
Assessoria Jurídica
COMERCIALIZAÇÃO DE SANGUE.
EMENTA: Embasados no Art. 199 da Constituição Federal, ainda não regulamentado, que garante a livre iniciativa privada no setor de assistência à saúde, alertam para o Parágrafo Único, do referido dispositivo, que veda todo tipo de comercialização de sangue. É sabido, que as transfusões de sangue e seus derivados realizadas em unidades médicas, implicam em custo operacional, fato reconhecido pela própria legislação, explicitado no Decreto n. 879 de 22 de julho de 1993, que preceitua serem as despesas hospitalares para retirada de tecido, órgãos ou partes do corpo humano remunerados pelos órgãos gestores do SUS, ainda que o hospital não mantenha convênio ou contrato com o Poder Público.
CONSULTA: Deu origem ao Parecer, a consulta solicitada ao CREMERJ pelo Centro de Transfusão Sanguínea Ltda., quanto a comercialização de sangue.
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A respeito do incluso expediente, em 21 de setembro transato, emitimos parecer no sentido de que é vedada a compra e venda de sangue, mas, no entanto, é permitida a cobrança das despesas referentes aos serviços dispendidos com a coleta e transfusão do mesmo.
Entretanto, o expediente retorna a esta Assessoria, por ter V. Sa. entendido que o parecer apenas atendeu à solicitação do médico, mas, que não responde às indagações do PROCON de Duque de Caxias.
Inicialmente, pedimos venia para salientar que a emissão de parecer em casos concretos só deve verificar-se quando se disponha de todo os elementos probatórios que envolvam a discussão.
Genericamente, entendemos que o parecer antes emitido abordou a questão primordial, qual seja, a de que não é lícita a compra e venda de sangue, sendo apenas, permitida a cobrança das despesas relativas aos serviços.
No caso específico, a consulente formulou reclamação contra o Estabelecimento de Saúde, afirmando que o mesmo está comercializando sangue, uma vez que o seu pai, que ali esteve internado e veio a falecer, recebeu 26 bolsas de sangue que lhe estão sendo cobradas.
Em audiência realizada em 04/08/95, presentes as partes, a Reclamada alegou que não cobra sangue, cobra somente os exames e serviços.
Temos, portanto, versões conflitantes, as quais somente poderão ser dirimidas através de provas. É claro que se ficar positivado que o valor cobrado da Reclamante é relativo à venda de sangue, é evidente que a conduta do Hospital é ilegal, por violar o preceito constitucional transcrito no parecer anterior.
Pelo que consta da ata da audiência, a Reclamada não contestou os valores afirmados como cobrados, bem como a quantidade de bolsas de sangue, razão pela qual parece-nos que a veracidade ou não das alegações da Reclamante poderia ser apurada através de perícia, onde fosse avaliado se os custos dos serviços poderiam atingir a importância a que se refere a Reclamante.
Quanto à afirmativa constante do ofício de que por ocasião da internação "não houve cláusula que orientasse que a referida cobrança seria terceirizada", também a controvérsia só será esclarecida através de prova oral ou documental.
Assim, ratificando os termos do parecer anterior, apresentamos este aditivo ao mesmo, ressalvando sempre um melhor juízo a respeito.
(Aprovado em Sessão Plenária de 13/03/1996)
Não existem anexos para esta legislação.
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