
PARECER CREMERJ N. 50/1996
INTERESSADO: UNIMED - Federação do Estado do Rio de Janeiro
RELATOR: Cons. Mauro Brandão Carneiro
Equipe de Processos e Consulta do CREMERJ
POSSIBILIDADE DE MÉDICO REQUISITANTE PODER ANOTAR OS DADOS CLÍNICOS ESSENCIAIS AO MÉDICO PRESTADOR, PARA QUE ESTE POSSA ELABORAR O DIAGNÓSTICO ASSOCIADO À CLINICA, PRINCIPALMENTE AOS EXAMES DE URGÊNCIAS, À LUZ DA RESOLUÇAO CREMERJ N. 56/93.
EMENTA: Ressalta o Código de Ética Médica, notadamente os Art. 108 e 117, que resguardam o sigilo profissional. Destaca a Resolução CFM n. 1219/85, que proíbe o médico de apor o CID - ou fazer menção ao diagnóstico - em atestado fornecido, salvo por expressa concordância do paciente. Distingue a Resolução CREMERJ n. 56/93, a qual ratifica importantes princípios éticos, quais sejam o segredo profissional e a liberdade e autonomia do ato médico, ao proibir o fornecimento, codificado ou não, do diagnóstico, as entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas. Esclarece, todavia, que cabe ao médico assistente, quando por ele considerado pertinente, informar ao especialista os dados necessários à emissão de seu laudo técnico e, avaliar o conteúdo das informações a serem prestadas e decidir como as mesmas serão fornecidas, de modo a não prejudicar o paciente.
CONSULTA: Consulta formulada pela UNIMED, sobre a necessidade de um médico, ao solicitar exame complementar, anotar os dados clínicos essenciais ao médico que realizará procedimento e, se a adoção de tal norma infringiria a Resolução CREMERJ n. 56/93.
PARECER: Indaga-nos aquela Cooperativa sobre a necessidade de um médico, ao solicitar exame complementar, anotar os dados clínicos essenciais ao médico que realizará o procedimento, "para que este possa elaborar o diagnóstico associado à clínica". Discute a entidade se a adoção de tal norma infringiria a Resolução n. 56/93 do CREMERJ.
A citada Resolução proíbe, em seu artigo 1º:
"às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, para efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas." (grifo nosso)
A Resolução é clara e perfeita em seu conteúdo e forma. Todos sabemos dos abusos praticados por algumas das empresas elencadas acima, sempre tentando violar o segredo médico para conhecer o diagnóstico de seu segurado e expô-lo à dissabores "contratuais", negando-lhe o acesso ao acompanhamento médico justamente quando dele mais necessita.
O Código de Ética Médica, em vigor desde 1988 e referência obrigatória para o exercício da nossa profissão, não transige em tais questões. Resguarda o sigilo profissional e protege o médico e o paciente, proibindo:
"o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso." (Art. 108), e impedindo o médico de:
"elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal." (Art. 117).
Outros dispositivos no Código, com o mesmo teor, regulamentam o trabalho médico especificamente no trato com as empresas citadas na Resolução, impondo os limites éticos desta relação, particularmente quando o paciente é envolvido.
Quando em 1985 o Conselho Federal de Medicina promulgou a Resolução n. 1219, proibindo o médico de apor o CID - ou mesmo de fazer menção ao diagnóstico - em atestado fornecido, salvo por expressa concordância do paciente, a jurisprudência já estava formada, restringindo o abuso praticado por empresas inescrupulosas, públicas ou privadas, contra médicos e pacientes.
Além do segredo profissional, a Resolução resgata outro importante princípio ético: o da liberdade e autonomia do ato médico. Amparado em vários artigos de nosso Código, este princípio consagra a responsabilidade atribuída ao médico quanto às decisões a serem tomadas em tudo o que envolve sua relação com o paciente.
Ninguém mais responde por seus atos, além do médico. Observados os direitos do paciente, base da boa relação entre eles, o profissional deve gozar de plena liberdade e autonomia para o bom desempenho de seu mister. Ele decide sua conduta alicerçado nos conhecimentos indispensáveis ao exercício da Medicina, sempre buscando o melhor para o seu paciente. Qualquer ingerência nefasta nesta relação comprometerá o resultado final a ser alcançado.
Não há o que discutir acerca da Resolução n. 56/93 do CREMERJ. Ela retrata fielmente os mais elementares princípios da Ética Médica.
Outra questão é a informação clínica ao médico que vai realizar um procedimento em determinado paciente. Trata-se de situação bem distinta, e nada tem a ver com a citada Resolução.
Ainda nos bancos da Faculdade de Medicina aprendemos como requisitar exames ou procedimentos. O colega responsável pela realização também é médico, e o êxito de sua atuação depende das informações acerca do paciente.
Em ambiente hospitalar, muitas vezes o prontuário "desce" junto com o paciente, dependendo do exame a ser realizado, obrigando-se inclusive o médico responsável, a anotar suas observações. Em outras circunstâncias, a requisição deve conter as informações necessárias para possibilitar a pesquisa do caso em estudo.
Muitos de nós já recebemos queixas de colegas radiologistas, anátomo-patologistas ou outros especialistas, em virtude da ausência de informações clínicas indispensáveis à emissão de seus laudos. O resultado de um exame ou procedimento tem por objetivo ajudar a esclarecer o diagnóstico, ou orientar a terapêutica. Tanto mais confiável será quanto maior o volume de informações clínicas o especialista puder obter. Não fosse assim, a Clínica não seria soberana no exercício da Medicina.
As informações sobre o caso clínico contidas na requisição de exames referem-se, em geral, às síndromes. Algumas vezes, entretanto, o médico assistente costuma indicar o diagnóstico suspeitado, buscando confirmá-lo ou não.
Neste aspecto podemos detectar problemas. Uma solicitação de exames ou procedimentos, em formulários de empresas intermediadoras de serviços médicos, geralmente é manuseada por funcionários leigos, às vezes inescrupulosamente orientados à interceptar informações para confrontá-las com as "exigências contratuais", não raro conflitantes com as necessidades do paciente.
Uma ocorrência deste tipo pode ser exemplar para justificar a preocupação da consulente. Haveria, in casu, não só a violação da Resolução n. 56/93 do CREMERJ, mas também do sigilo médico e de quase todo o Código de Ética.
Cabe ao médico assistente, quando por ele considerado pertinente, informar ao especialista os dados necessários à emissão de seu laudo técnico. Para auxiliá-lo na realização de seu trabalho e ao próprio paciente. Cuidará, no entanto, de fazê-lo de modo a não prejudicar o cliente e não permitir o mau uso de uma conduta correta e indispensável movido por interesses inconfessáveis.
O médico assistente deve avaliar o conteúdo das informações a serem prestadas. Se necessário for, que não as exponha nos formulários públicos das empresas, mas as envie confidencialmente ao colega por intermédio do próprio paciente, maior interessado em conduzi-las sigilosamente ao seu destino.
Enfim, cabe ao médico decidir como serão fornecidas as informações clínicas ao colega responsável pela realização dos exames. Prevalece, uma vez mais, o princípio da liberdade e da autonomia do profissional. Nenhuma empresa prestadora de serviços médicos, pública ou privada, poderá exigir do médico a obrigatoriedade de tal preenchimento.
(Aprovado em Sessão Plenária de 22/11/96)
Não existem anexos para esta legislação.
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