
PARECER CREMERJ N. 51/1996
INTERESSADO: Hospital São Vicente de Paulo
RELATOR: Cons. Mário Jorge Rosa de Noronha
QUESTÕES ÉTICO-LEGAIS ACERCA DE HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
MENTA: Alude à Resolução do Conselho Federal de Odontologia CFO/1ª ANEO e à Resolução CFM n. 852/78. Esclarece que Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e doenças congênitas adquiridas do aparelho mastigatório e fraturas craniofaciais associadas. Enumera as áreas de competência para atuação do Especialista. Por fim, considera ético e legal, odontólogo com CRO, desde que seja detentor de Título de Especialista em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, efetuar procedimentos da Cirurgia, em Hospital Geral, excetuando-se o que preceituam as Resoluções supracitadas.
CONSULTA: Consulta formulada por Diretor Técnico do Hospital São Vicente de Paulo solicitando esclarecimento se é ético e legal, odontólogo com CRO, efetuar procedimentos de Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, tais como reduções e fixações de fraturas, em Hospital Geral.
PARECER: Baseamos o nosso parecer em consulta ao Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial que engloba, em todo o país, mais de 1.000 odontólogos na especialidade de cirurgiões buco-maxilo-faciais.
Para dirimir dúvidas, recebemos a Resolução do Conselho Federal de Odontologia CFO/1ª ANEO que, em sua seção I, aborda a Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e doenças congênitas adquiridas do aparelho mastigatório e fraturas craniofaciais associadas.
As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem:
a) implantes, enxertos, transplantes e implantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática;
f) tratamento cirúrgico de cistos: afecções radiculares a para-radiculares; doenças das glândulas salivares; doença da articulação temporomandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologistas e de distúrbios neurológicos, com manifestação maxilofacial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todas as metas possíveis para salvá-lo.
Art. 37. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióideas, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvando as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
Art. 38. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art. 39. Somente poderão ser realizadas em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
Art. 40. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico odontológico, deverá ser o atestado de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal.
Art. 41. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.
Art. 42. Nos casos de doenças das glândulas salivares com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora da área buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de distúrbios neurológicos com manifestação maxilofacial é imprescindível que o cirurgião dentista atue integrado com o médico.
Art. 43. Em lesões de interesse comum a Odontologia e Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista para a adequada segurança do resultado pretendido, ficando então a equipe sob chefia do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.
Além da Resolução do CFO, existe a Resolução n. 852/78 do CFM oriunda da Comissão Paritária com o CFO, cujas conclusões são as mesmas da Resolução CFO (Resoluções em anexo).
Assim sendo, consideramos ético e legal, odontólogo com CRO, desde que seja detentor de Título de Especialista em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, efetuar procedimentos de cirurgia buco-maxilo-facial, em Hospital Geral, excetuando-se o que preceitua a Resolução CFO/1ª. ANEO em sua Seção I e o que preceitua a Resolução CFM n. 852/78.
(Aprovado em Sessão Plenária de 17/07/1996)
Não existem anexos para esta legislação.
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