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                                     PARECER CREMERJ N. 52/1996

INTERESSADO: Dr. C. H. B. da C.
RELATOR: Dr. Klerman Wanderley Lopes
                    Câmara Técnica de Cardiologia do CREMERJ

POSSIBILIDADE ÉTICA DE EMISSÃO DE LAUDO DE ELETROCARDIOGRAFIA, POR NÃO ESPECIALISTA, QUE POSSUI CURSO ESPECÍFICO DE ELETROCARDIOGRAFIA.

EMENTA: Opina que o CREMERJ deve louvar a procura de maior conhecimento por todos os clínicos, porém reservando aos especialistas a análise crítica dos métodos diagnósticos inerentes, cuja interpretação pressupõe formação e vivência clínica. Conclui ser conveniente que a emissão de laudos de eletrocardiogramas seja reservada a médicos que tenham tido pelo menos dois anos de treinamento em serviço qualificado de cardiologia.

CONSULTA: Consulta solicitada por médico acerca da possibilidade ética de emitir laudo de eletrocardiograma, possuindo curso específico de eletrocardiografia.

PARECER: O aprendizado de eletrocardiografia encontra-se bastante difundido em nosso País, fazendo parte do currículo obrigatório das melhores faculdades de Medicina e, por suas características eletrofisiológicas, o seu laudo  "Sensu Strictu" já pode ser encontrado emitido por computador.

No entanto, como quase todos os exames complementares em medicina, sua utilidade só se completa quando confrontado com os dados de exames físicos colhidos pelo médico que examinou, trata e acompanha o paciente, sendo do conhecimento dos cardiologistas, a enorme quantidade de armadilhas que a análise isolada do traçado impõe.

Sou de opinião que este Conselho deve louvar a procura de maior conhecimento por todos os clínicos, porém reservando aos especialistas a análise crítica dos métodos diagnósticos inerentes, cuja interpretação pressupõe formação e vivência clínica.

Concluindo, esta Câmara Técnica admite que o clínico possa ter em seu consultório aparelho de eletrocardiografia para seu uso pessoal, sendo, no entanto, conveniente que a emissão de laudos de eletrocardiogramas seja reservada a médicos que tenham tido pelo menos dois anos de treinamento em serviço qualificado de cardiologia.

(Aprovado em Sessão Plenária de  04/10/1996)


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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