
PARECER CREMERJ N. 53/1996
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Fazenda
RELATOR: Dr. Francisco Manes Albanesi Filho
Câmara Técnica Cardiovascular do CREMERJ
QUESTÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA, PARA INDICAÇÃO DE TREINAMENTO ESPORTIVO, PODER SER EXERCIDA POR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA OU SE É ESPECÍFICA E PRIVATIVA DE MÉDICO.
EMENTA: Assinala que a avaliação da capacidade física é atributo do médico. Expõe que, após a liberação pelo médico, o paciente deve ser avaliado pelo Professor de Educação Física, o qual analisa as condições motora, a força (geral e local) e a capacidade para realizar exercícios. Esclarece que o Professor não está capacitado a realizar prova de tolerância ao esforço (ergometria), no âmbito das medidas da pressão arterial, freqüência cardíaca e alterações clínicas do esforço, assim como também não está habilitado a analisar as alterações eletrocardiográficas do esforço, pois esses tópicos não fazem parte da ementa do Curso de Educação Física.
CONSULTA: Consulta formulada sobre a possibilidade de prestação de avaliação da capacidade, para indicação de treinamento esportivo, poder ser exercida por professor de Educação Física ou se é específica e privativa de médico.
PARECER: O Coordenador de licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, solicita parecer sobre "prestação de avaliação da capacidade física, para indicação de treinamento esportivo, poder ser exercida por professor de Educação Física ou se é específica e privativa de médico".
A avaliação da capacidade física é atributo do médico, que deverá realizá-la não só em condições de repouso, mas também em condições de exercício (esforço), analisando a capacidade cardiorespiratória e, em indivíduos acima de 35 anos, deve realizar a prova de tolerância ao esforço (teste de esforço em bicicleta ou esteira rolante) com monitorização eletrocardiográfica. Esse procedimento é o elemento decisivo para o julgamento da realização de atividade física com menor risco para o paciente.
Após a liberação pelo médico, o paciente deverá ser avaliado pelo Professor de Educação Física, que analisará as condições motoras, a força (geral e local) e a capacidade para realizar exercícios, prescrevendo os exercícios e suas séries que serão realizados durante a atividade física.
O Professor de Educação Física não está capacitado a realizar prova de tolerância ao esforço (ergometria), no âmbito das medidas da pressão arterial, freqüência cardíaca e alterações clínicas do esforço, como também não está habilitado a analisar as alterações eletrocardiográficas do esforço, pois esses tópicos não fazem parte da ementa do Curso de Educação Física e são de única responsabilidade do médico.
Assim, em relação ao argüido:
1) se a prestação da avaliação física para indicação do treinamento esportivo pode ser exercida por Professor de Educação Física, a resposta é não; essa é privativa dos médicos;
2) sendo privativa de médicos, deveria ser fiscalizada pela fiscalização da medicina, sob interveniência do Conselho Regional de Medicina.
(Parecer aprovado em Sessão Plenária de 06/11/1996)
Não existem anexos para esta legislação.
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