
PARECER CREMERJ N. 57/1997
INTERESSADO: Coordenador da Delegacia Regional Sul Fluminense do
CREMERJ
RELATOR: Cons. Mauro Brandão Carneiro
Equipe de Processos Consulta do CREMERJ
QUESTÕES ACERCA DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PERITO JUDICIAL E SOBRE TEMPO DE GUARDA DE CHAPAS RADIOGRÁFICAS DE PROPRIEDADE DO HOSPITAL.
EMENTA: Ressalta os conceitos de perícia e de perito, assim como as qualificações de médico perito. Esclarece que a autonomia e a liberdade do médico, no exercício de sua profissão, lhe permite opinar sobre quaisquer temas para os quais se considere apto. Aconselha que a audiometria e a assinatura dos laudos correspondentes sejam realizados por médico especializado, bem como a observância da capacitação técnica para a emissão de pareceres. Opina que os exames complementares devem ser registrados e arquivados nos Prontuários Médicos e, que o tempo de guarda dos mesmos deve ser não inferior a 10 (dez) anos, conforme estipula a Resolução n. 1.331/89, do CFM. (Resolução revogada pela Resolução CFM n. 1.639/02)
CONSULTA: Questionamentos feitos por médico, acerca de habilitação para o exercício de atividade de perito judicial e, sobre o tempo de guarda a ser atribuído para chapas radiográficas, de propriedade do hospital.
PARECER: Vieram a esta Equipe para Parecer, os seguintes questionamentos feitos pelo Sr. Coordenador da Delegacia do Sul Fluminense:
" 1- É permitido ao médico homeopata exercer atividade de Perito Judicial ou pode um médico emitir parecer técnico na qualidade de Perito a um assunto médico que não é da sua especialidade?
2 - É permitido ao médico-perito judicial, que não é Otorrinolaringologista, realizar audiometria e assinar os referidos laudos?
3 - Existe a obrigatoriedade legal perante aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, de que o médico tenha habilidade e especialidade para emitir e/ou realizar o referido no item anterior?
4 - Após a emissão do laudo pelo radiologista competente, qual o destino e tempo de guarda a ser atribuído para as chapas radiográficas, de propriedade do hospital, feita para pacientes atendidos em regime ambulatorial de Urgência e Emergência ou para internação do SUS?"
Antes de nos pronunciarmos, vale ressaltar o Conceito de Perícia e Perito, segundo o livro PERÍCIA MÉDICA - Normas e Orientação - do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado de Saúde, Departamento de Perícias Médicas, pag. 15 e 16:
"Conceitos: Perícias e Peritos.
Conforme a natureza do exame a ser feito, freqüentemente a autoridade se defronta com situações em que não pode prescindir da colaboração do técnico. Recorrerá a especialistas que podem ser médicos, economistas, engenheiros, assistentes sociais etc. Os exames realizados por técnicos a serviço da Justiça, são as Perícias. O que define a espécie de Perícia a ser feita é evidentemente a natureza da matéria a ser examinada. Esses profissionais que esclarecem os julgadores a respeito de assuntos próprios de suas profissões são chamados Peritos. Uma vez feito o exame deste, resultará um documento, para fazer parte integrante do processo judiciário, que recebe o nome de Perícia. Diríamos de outra forma que o exame de interesse Judiciário em Juízo é a Perícia e o examinador que a produziu é o Perito. Tratando-se de matéria Médica, o observador terá de ser médico e, por isso, a Perícia é Médica e não poderá ser de outra forma, pois o exame de matéria médica requer formação profissional adequada e só pode ser feito dentro de normas específicas." (grifo nosso).
"Diferença entre o Médico (assistente clínico) e Médico Perito.
O médico perito deve possuir sólido conhecimento clínico para chegar a um diagnóstico muitas vezes sem contar com a colaboração do examinando e, sempre que possível, evitando requisição de outros exames para esclarecimento do caso, que quando não indispensáveis apenas retardam a decisão. Deve ter conhecimento das bases legais para concluir dentro da legislação, firmeza para transmitir sua conclusão, serenidade para não se deixar envolver por pressões externas ou fatores extradoença, como problemas sociais, desemprego, apelos etc., isenção de ânimo para bem julgar, facilidade de comunicação e de relacionamento para melhor transmitir as decisões e assim por diante."
A diferença entre Perícias e Peritos é, também, abordada no livro DEONTOLOGIA E DICEOLOGIA, de Hermes Rodrigues de Alcântara, da Organização Andrei Editora, que em seu Capítulo Nono, pag. 99, preceitua:
"Toda perícia tem por objeto prestar esclarecimento à Justiça, porque ela é uma diligência feita, escrupulosamente, porque entende do assunto.
Todo perito deve possuir profundo conhecimento, idoneidade, moderação, imparcialidade e dignidade profissional. (grifo nosso).
Colaborar com a justiça, quando nomeado perito, é dever do médico e renunciar à função quando o assunto escape de sua competência é, ainda mais, uma obrigação moral. (grifo nosso).
Não ser perito de cliente seu ou em questões que envolvam interesses pessoais ou de pessoas de sua família ou de amigo íntimo ou inimigo é uma proibição ética.
Exercer esse mister com absoluta isenção visando prestar os seus
relevantes serviços à justiça, sem fins lucrativos é outro preceito
ético do mais alto significado."
Assim, após o exposto acima, passamos a nos pronunciar sobre os questionamentos formulados:
1ª Pergunta: Sim. Pode um médico homeopata exercer a atividade de Perito Judicial. A autonomia e a liberdade do médico, no exercício de sua profissão, lhe permite opinar sobre quaisquer temas para os quais se considere apto. Os artigos 7º e 8º do Código de Ética Médica respaldam tais afirmativas:
Art. 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Ao reconhecer que o assunto em tela escapa de sua competência, pode o médico deixar pronunciar-se sobre o mesmo. Esta decisão compete, única e exclusivamente, ao profissional médico envolvido.
2ª Pergunta - É aconselhável que a audiometria e a assinatura dos laudos correspondentes sejam realizadas por médico especializado.
3ª Pergunta - Não no caso específico, mas é aconselhável a observância da capacitação técnica para a emissão dos pareceres.
Quanto à 4ª pergunta, passaremos a tecer as seguintes considerações:
São considerados documentos de prontuário, os abaixo relacionados:
a) ficha de atendimento ambulatorial, clínico odontológico;
b) ficha de atendimento de acidente de trabalho;
c) exames complementares e radiológicos avulsos;
ex: tomografia, RX, eletroencefalogramas, eletrocardiogramas etc.
Assim, somos de opinião que todos os exames complementares devem ser registrados e arquivados nos Prontuários Médicos, pois, neles constam os resultados de exames, constituindo prova de confirmação do diagnóstico e de acompanhamento terapêutico.
Por fim, o tempo de guarda deverá ser o estipulado pela Resolução CFM n. 1.331/89, que estabelece prazo não inferior a 10 (dez) anos, para a guarda do prontuário médico, contados a partir do último registro de atendimento do paciente.
(Aprovado em Sessão Plenária de 03/10/1997)
Não existem anexos para esta legislação.
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