
PARECER CREMERJ N. 56/1997
INTERESSADO: CREMERJ
RELATORES: Dr. Euderson Kang Tourinho
Dr. Amarino Carvalho de Oliveira
Câmara Técnica de Radiologia do CREMERJ
SOLICITAÇÃO DE EXAMES RADIOLÓGICOS POR PROFISSIONAIS NÃO-MÉDICOS.
EMENTA: Esclarece que a solicitação de exames radiológicos pressupõe conhecimento da correta indicação dos mesmos, conforme o problema médico, bem como dos perigos inerentes às radiações. Expõe que o profissional capacitado para essa solicitação é o médico e que cabe ao chefe médico, radiologista, discutir a correta indicação do exame. Ressalta que há exceção para os profissionais em odontologia, pois cabe ao dentista indicar o exame a ser feito, usualmente executado também sob orientação de dentistas ou médicos que se dedicam à Radiologia Odontológica.
CONSULTA: Consulta formulada pela Diretoria do CREMERJ acerca do Of. CONTER n. 551/96, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que discorre sobre solicitação de exames radiológicos por profissionais não médicos.
PARECER: A solicitação de exames radiológicos pressupõe conhecimento da correta indicação dos exames, conforme o problema médico a ser esclarecido, bem como dos perigos inerentes às radiações.
Naturalmente, o profissional capacitado para essa solicitação é o médico, que deverá ser sempre identificado por assinatura e registro do CRM.
Por outro lado, não cabe ao técnico em radiologia, discutir a correta indicação do exame e sim ao chefe médico, radiologista, que dirige o serviço.
Há a exceção dos profissionais em odontologia.
Cabe ao dentista indicar o exame a ser feito, usualmente executado também sob orientação de dentistas ou médicos que se dedicam à Radiologia Odontológica.
Não cabe aos profissionais paramédicos a indicação de exames radiológicos, aí compreendidos enfermeiros, auxiliares, fisioterapeutas, técnicos de raios-x, por não atenderem aos postulados básicos do conhecimento da patologia médica e dos perigos e cuidados inerentes ao uso de raios-x.
É o nosso parecer.
(Aprovado em Sessão Plenária de 09/06/97)
Não existem anexos para esta legislação.
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