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PARECER CREMERJ N. 61/1997

INTERESSADO: Delegado Titular da 21ª Delegacia Policial (Bonsucesso)
RELATOR: Dr. Paulo Sérgio da Costa Martins
                   Assessoria Jurídica do CREMERJ

CIRCUNSTÂNCIAS E PLEITOS QUE DEVE O CREMERJ ACATAR, CONCERNENTES AOS PEDIDOS DE DIVULGAÇÃO DE DADOS DE MÉDICOS NELE REGISTRADOS.

EMENTA: Expõe que devem ser prestados, em regra, toda e qualquer informação requerida: pelo Ministério da Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas da União; pelos Juízes e outros Conselhos Regionais de Medicina; pelas Autoridades Fazendárias e Comissões Parlamentares de Inquérito dos Órgãos do Poder Legislativo; pela Defensoria Pública. Esclarece que, quanto às demais pessoas, pode lhes ser informado tudo que diga respeito aos aspectos profissionais e nada do que se refira à vida privada dos inscritos, salvo mediante ordem judicial ou por requisição de quem possa fazê-lo.

CONSULTA: Consulta formulada pelo Delegado Titular da 21ª Delegacia Policial - Bonsucesso, solicitando informações acerca de profissional médico inscrito neste Conselho.

PARECER: Em atenção à solicitação, passamos a informar, segundo nosso entendimento, em que circunstâncias e a quais pleitos deve o CREMERJ acatar, no tocante aos pedidos de divulgação de dados sobre os médicos nele registrados.

Esclarecemos, preliminarmente, que buscamos oferecer resposta ampla ao expediente, de modo que, em sendo aprovado este Indicativo, possa ele ter a utilidade almejada de servir de baliza para as futuras indagações de mesmo teor.

Cabe, ainda, ser apontado que há sobre o assunto Parecer - Consulta  do Conselho Federal de Medicina, de n. 3.241/96, e que a separação adiante proposta tem como divisor de águas o fato de as primeiras Instituições nomeadas terem, como o CREMERJ, o dever de guardar sigilo sobre o que venham a ter conhecimento, com diferentes fundamentos legais.

Assim, pela razão acima, devem ser prestadas, em regra, toda e qualquer informação requerida: 

a) pelo Ministério da Justiça (Art. 5º, II, do Código de Processo Penal);

b) por Juízes (Art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/79);

c) pelo Ministério Público (Art. 47 do Código de Processo Penal e Art. 26 da Lei n. 8.625/93);

d) por Autoridades Fazendárias (Art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90);

e) por outros Conselhos Regionais de Medicina (Art. 2º da Lei n. 3.268/57);

f) pelo Tribunal de Contas da União (Art. 71, II, da Constituição Federal);

g) pela Defensoria Pública (Art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/94);

h) pelas Comissões Parlamentares de Inquérito dos Órgãos do Poder Legislativo (Art. 58, Parágrafo 3º, da Constituição Federal).

Quanto às demais pessoas, físicas ou jurídicas, repartições públicas, civis ou militares, Governos e Delegados de Polícia, pode lhes ser informado tudo que diga respeito aos aspectos profissionais (número do CRM, endereço do consultório), e nada do que se refira à vida privada dos inscritos (endereço residencial, por exemplo), cuja divulgação, para esses, só poderá se dar mediante ordem judicial ou por requisição de quem possa fazê-lo.

(Aprovado em Sessão Plenária de 14/11/1997)    

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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