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PARECER CREMERJ N. 63/1997

INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
RELATOR: Dr. Manuel de Jesus Soares
                    Assessoria Jurídica do CREMERJ

OFÍCIO DE JUIZ DE DIREITO, ENCAMINHANDO CÓPIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE PROCESSO, REFERENTE À RECUSA DE MÉDICOS EM TRABALHAREM COMO PERITOS NOMEADOS EM PROCESSOS.

EMENTA: Esclarece que se o réu da ação é a Previdência Social e se o profissional nomeado está vinculado à mesma, fica claro que o médico não pode trabalhar como perito pois, o exercício de tal tarefa só pode verificar-se por parte dos que não têm essa vinculação.

CONSULTA: Consulta solicitada por Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que enviou ao CREMERJ Ofício n. 387/95-G, encaminhando cópia de sentença proferida em autos de processo, para que fosse apreciada por este Conselho a reiterada recusa de médicos daquele Município em exercerem a atividade de peritos.

PARECER: Em 23 de junho de 1995, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis endereçou a este Conselho o Ofício n. 387/95-G, encaminhando cópia de sentença proferida em autos de processo, para que fosse apreciada por este Órgão a reiterada recusa dos médicos daquele Município em funcionarem como peritos.

É certo que é dever de qualquer cidadão colaborar com o Poder Judiciário, de modo a que o mesmo possa ter uma atuação eficiente na distribuição de Justiça. Esse dever mais acentuado se mostra quando é solicitada de um profissional a sua colaboração para o oferecimento de elementos seguros que permitam o julgamento de certas causas.

Quando um Juiz nomeia perito, seja ele de que especialidade for, o seu objetivo é ser suprido de elementos técnicos que lhe tragam a segurança para decidir determinados feitos.

Todavia, nem sempre o profissional nomeado está em condições de exercer esse encargo, seja porque tem qualquer vinculação com as partes, seja por problemas de natureza pessoal que o impeçam de se desincumbir do mister.

No caso vertente, o Dr. Juiz, na Sentença que veio a proferir, afirma que os peritos médicos nomeados em vários processos do INSS têm sistematicamente se furtado à realização das perícias pelos mais variados argumentos, invocando impedimentos de toda ordem, como vinculação com o INAMPS, ou com o próprio INSS, viagens, férias etc.

Se o réu da ação é a Previdência Social e se o profissional nomeado a ela está vinculado, é claro, é lógico, é evidente, que o mesmo não pode funcionar como perito pois, o exercício de tal tarefa só pode verificar-se por parte de médico que não tenha esta vinculação.

Quanto às demais alegações, as mesmas até podem não corresponder à realidade, mas o médico não está obrigado a aceitar incumbência que não seja do seu agrado.

Além do mais, não podemos nos esquecer que vários têm sido os processos criminais em que figuram médicos como acusados de fraude contra a Previdência Social. É certo que alguns médicos podem até ter responsabilidade pela prática dessas fraudes, mas outros são levados de roldão sem que qualquer ilicitude tenham praticado. Esse fato, sem a menor sombra de dúvida, deve ser um dos motivos que determinam que certos profissionais da Medicina não queiram aceitar o encargo de perito.

Por essas razões, entendemos que é lamentável que a Justiça sofra as conseqüências de não dispor de peritos, mas, parece-nos, que o CREMERJ não deve tomar nenhuma atitude até porque o Dr. Juiz não nomina quais os médicos que se recusaram ao exercício desse múnus.  

Assim, somos de parecer que este expediente deve ser arquivado.

(Aprovado em Sessão Plenária de 14/11/97)


Não existem anexos para esta legislação.

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