
PARECER CREMERJ N. 64/1998
INTERESSADO: Câmara Técnica de Terapia Intensiva do CREMERJ
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ
QUESTÕES ACERCA DO RELACIONAMENTO PROFISSIONAL ENTRE A EQUIPE DE CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO E O MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
EMENTA: Esclarece que é desejável que o médico assistente continue acompanhando o paciente durante o período de estada do mesmo no Centro de Tratamento Intensivo (C.T.I.), devendo a sua atuação profissional ser afinada com a Equipe do C.T.I., cabendo-lhe, inclusive, apresentar sugestões verbais ou por escrito no prontuário do paciente e, se ele, o paciente e/ou seus familiares assim o desejarem, pode também o médico assistente assumir a conduta básica da prescrição, da orientação dietética e da indicação de exames complementares de rotina. Afirma que à Equipe do C.T.I. cabe manter com o médico assistente o respeito e o diálogo, não só na busca da melhora do paciente, como também no sentido de tornar transparente toda e qualquer atuação profissional, seja na indicação de exames, na adoção de técnicas invasivas e da terapêutica a ser instituída. Ratifica que, no caso de o médico assistente optar por não acompanhar o paciente e não sendo o mesmo profissional substituído, cabe à Equipe do C.T.I. a responsabilidade de toda a atuação médica, não devendo pairar dúvidas para o paciente e seus familiares quanto às condutas tomadas nas emergências, bem como nos quadros não emergenciais. Lembra que toda e qualquer discordância, que não possa ser desfeita através do diálogo do médico assistente com a Equipe do C.T.I., deverá constar transcrita no prontuário médico do paciente.
CONSULTA: Consulta encaminhada pela Câmara Técnica de Terapia Intensiva do CREMERJ acerca do relacionamento profissional entre a Equipe de Centro de Tratamento Intensivo e o Médico Assistente do paciente.
PARECER: Os Centros de Tratamento Intensivos são de grande valor no atendimento aos pacientes mais graves ou que apresentem agudizações de seus quadros e, sem dúvida, contribuem para melhorar o tratamento e o prognóstico deste grupo, quando os quadros são recuperáveis.
Para cumprir tal tarefa houve necessidade de formação de profissionais diferenciados, hoje reconhecidos pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina - "O INTENSIVISTA".
Na quase totalidade dos Hospitais, os C.T.I.s funcionam em ambientes fechados, com refrigeração e iluminação artificiais e, os pacientes encaminhados aos mesmos ficam isolados, só recebendo visitas de seus familiares por poucas horas por dia, passando a ter contato com profissionais da área da Saúde (médicos, enfermeiras, fisioterapeutas, técnicos de laboratório e raio-x e nutricionistas) estranhos a eles. Estes profissionais, por desempenharem atividades rotineiras, muitas vezes fazem as mesmas sem explicar a utilidade do uso de equipamentos, de técnicas invasivas, de exames, bem como o tipo de tratamento instituído. Tais esclarecimentos deixam muitas vezes de serem dados, inclusive aos familiares e ao médico assistente.
O encaminhamento de um paciente ao C.T.I. pressupõe agravamento, agudização e recuperabilidade do mesmo, cabendo ao médico assistente a responsabilidade pela orientação. Como alguns pacientes são encaminhados de forma não apropriada, o médico intensivista, quando o quadro, não emergencial, assim o permite, avalia o paciente, em conjunto com o médico assistente, e tomam decisão idealmente consensual, cabendo a ambos a responsabilidade pela decisão divergente e suas conseqüências, devendo constar do prontuário as opiniões discordantes assinadas por cada um, pois, em caso de ser questionada a conduta, a análise das mesmas será feita pela Comissão de Ética da Unidade. É sempre desejável que o médico assistente continue acompanhando o paciente durante o período de estada no C.T.I., pois não só pode contribuir com informações preciosas de seus antecedentes, como, no ambiente "estranho" a que o mesmo está submetido, pode ser o rosto e a palavra amiga sempre desejáveis. Evidentemente sua participação não ficará limitada à sua presença física, mas a sua atuação profissional deve ser afinada com a Equipe do C.T.I., cabendo-lhe apresentar sugestões verbais ou por escrito no prontuário, sempre que as mesmas lhe parecerem relevantes e não tiverem tido a adequada análise pela Equipe de Intensivistas na busca de atuação consensual.
À Equipe do C.T.I. cabe manter com o médico assistente o respeito e o diálogo, não só na busca da melhora do paciente, como também no sentido de tornar transparente toda e qualquer atuação profissional, seja na indicação de exames, na adoção de técnicas invasivas e da terapêutica a ser instituída. Evidentemente, neste grupo de pacientes ocorrem intercorrências que necessitam imediata atenção e atuação do médico intensivista, que terá plena liberdade de ação, devendo no entanto, tão logo superar o quadro, contatar os familiares e o médico assistente para os devidos esclarecimentos de sua atuação emergencial, bem como do quadro. A desinformação dos familiares e do médico assistente deve ser de todo evitada, pois favorece conflito de opiniões nada desejável para o tratamento adequado. Ao contrário, a informação faz surgir a confiança e a segurança do paciente, dos familiares e do médico assistente, altamente desejáveis. Em caso de dificuldade de contato com o médico assistente, a Equipe de Emergência deverá fazer constar do prontuário, de forma clara, o quadro apresentado, a conduta adotada e o resultado obtido com a mesma. A não apropriada atuação da Equipe do C.T.I. nos quadros emergenciais poderá ser interpretada como infrigência ao Código de Ética Médica, podendo ser enquadrado também no mesmo, o médico assistente que não estiver tomando ou dificultando a adoção de medidas adequadas ao tratamento do seu paciente.
Ao médico assistente pode caber, se ele, o paciente e/ou seus familiares assim o desejarem, assumir a conduta básica da prescrição, da orientação dietética e da indicação de exames complementares de rotina. Neste caso, deverá o mesmo ou seu representante (assistente) comparecer diariamente, pela manhã, ao C.T.I. e, após examinar as condições do paciente, traçar a rotina a ser seguida no dia. Neste caso, cabe à Equipe do C.T.I., em diálogo com o médico assistente, apresentar sugestões que deverão constar por escrito no prontuário, em caso de terem receptividade conveniente de parte do mesmo, cabendo ainda à Equipe do C.T.I. a adoção de toda e qualquer medida nos quadros agudos e intercorrências que se apresentam.
Alguns médicos assistentes, por não se considerarem aptos ou envolvidos no contexto do paciente e dos seus familiares quando do encaminhamento ao C.T.I., optam por não acompanharem o mesmo durante sua estada naquela unidade. Tal atitude, se não desejável, é opcional, desde que o paciente e seus familiares fiquem devidamente esclarecidos de sua atitude e, se for o caso, fiquem liberados para indicar outro profissional que, como médico assistente, possa e queira acompanhar o mesmo. No caso de não substituição, caberá à Equipe do C.T.I. a responsabilidade de toda a atuação médica, não devendo pairar dúvidas para o paciente e seus familiares quanto às condutas tomadas nas emergências, bem como nos quadros não emergenciais.
Nos casos que necessitem contar com especialistas de outras áreas que não a da atuação do médico assistente, caberá a este, isoladamente ou em conjunto com a Equipe do C.T.I., a escolha do profissional a ser chamado.
Toda e qualquer discordância, que não possa ser desfeita através do diálogo do médico assistente com a Equipe do C.T.I., deverá constar transcrita no prontuário médico para que possa ser avaliada a responsabilidade técnica, ética e legal no atendimento ao paciente crítico.
(Aprovado em Sessão Plenária de 02/03/1998)
Não existem anexos para esta legislação.
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