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PARECER CREMERJ N. 100/2001    

INTERESSADO:  Dra. V. N. D.
RELATORES:  Dr. Alexandre Lins Keusen
                           Cons.  Paulo Cesar Geraldes
                           Câmara Técnica de Psiquiatria e Saúde Mental do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CONSELHEIRO EM DEPENDÊNCIA  QUÍMICA.
  
EMENTA: Esclarece que a função de conselheiro deve ser entendida como um papel desempenhado por alguém reconhecido como expert em alguma área do Conhecimento. Afirma que o "Conselheiro em Dependência Química" não é uma atividade a ser regulamentada, e sim uma experiência a ser compartilhada, e não pressupõe nenhum requisito profissional.

CONSULTA: Consulta encaminhada pela Dra. V. N. D. a qual solicita ao CREMERJ informações acerca da atividade profissional de Conselheiro em Dependência Química, que está em processo de regulamentação.

PARECER: Por definição, a função de conselheiro, de uma maneira geral, deve ser entendida como um papel desempenhado por alguém reconhecido como expert em alguma área do Conhecimento. Este papel vem sendo exercido ao longo dos séculos nas mais variadas situações, independente de sua especialidade.

Na prática é uma função exercida como assessoramento para a tomada de decisão, de forma permanente ou esporádica. Este papel pode ser desempenhado de forma gratuita ou remunerada como temos visto através dos consultores, que se propõem analisar e fornecer elementos para alguma decisão.

Atualmente temos visto surgirem em vários serviços a figura do dependente que compartilha sua experiência sobre o processo de tratamento. Esta atitude é vista, inclusive, como fundamental no processo de recuperação do próprio indivíduo. Este é um procedimento fundamental nas organizações de auto-ajuda como os Alcóolicos  Anônimos.

Sendo assim, o "Conselheiro em Dependência Química" não é uma atividade a ser regulamentada, e sim uma experiência a ser compartilhada, e não pressupõe nenhum requisito profissional, podendo ser exercido por agentes que tenham ou estejam vivendo uma situação de interrupção no uso de qualquer substância química ou de qualquer forma de dependência.

O fato de ser remunerado, em princípio fere o objetivo terapêutico desta atividade, pois adiciona um novo fator de stress para aquele que desempenha a função, vulnerável a recidivas, pervertendo a essência desta troca de vivências, que é fundamentalmente terapêutica.

(Aprovado em Sessão Plenária de 18/04/2001)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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