
PARECER CREMERJ N. 101/2002
INTERESSADO: Dr. M. T. A. de M.
RELATORES: Cons. Maria Tereza Fonseca da Costa
Grupo de Trabalho Materno-Infantil do CREMERJ
Cons. Hildoberto Carneiro de Oliveira
Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CREMERJ
OBRIGATORIEDADE DE MÉDICOS OBSTETRAS FORNECEREM DECLARAÇÃO DE ÓBITO PARA TODAS AS PERDAS FETAIS COM PESO ABAIXO DE 500 GRAMAS.
EMENTA: Assinala que o preenchimento de declaração de óbito, nos casos de perdas fetais abaixo de 500 gramas, não acarreta problemas para o médico. Opina que no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro podem ser acatados os preceitos da Recomendação Administrativa n. 1 de 2000.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita parecer quanto à obrigatoriedade dos médicos obstetras, da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, fornecerem declaração de óbito para todas as perdas fetais com peso abaixo de 500 gramas, conforme Recomendação SMS n. 1, de 3 de maio de 2000.
PARECER: O Grupo de Trabalho Materno-Infantil do CREMERJ considerando que a definição de óbito fetal é a morte de um produto de concepção, antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independente da duração da gravidez, entende que a Recomendação da Secretaria Municipal de Saúde não apresenta nenhuma incorreção. A qualificação das informações epidemiológicas disponíveis pode contribuir para o melhor planejamento de Ações de Saúde Pública. Na assistência perinatal são relevantes as informações sobre perdas fetais na população. O preenchimento de declaração de óbito, nos casos de perdas fetais abaixo de 500 gramas, não acarreta problemas para o médico. Em geral, o único transtorno determinado por essa Recomendação é a situação do enterramento que deverá ser providenciado pela unidade de saúde, já que a grande maioria das famílias, nesses casos, não retorna para retirada dos corpos.
A Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CREMERJ analisou a Recomendação Administrativa n. 1, de 3 de maio de 2000, da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, e opina que no âmbito da competência daquela Secretaria estes preceitos podem ser acatados em suas unidades hospitalares. Não existe legislação detalhada a este respeito, conforme consta na referida Recomendação do Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 26/07/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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