
PARECER CREMERJ N. 105/2002
INTERESSADO: Dra. J. H. B.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Cons. Jorge Wanderley Gabrich
Cons. Mauro Brandão Carneiro
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
VALOR MÍNIMO DE CONSULTA MÉDICA PARTICULAR.
EMENTA: Esclarece que não há na legislação vigente, no Código de Ética Médica ou nas normas éticas emanadas pelos Conselhos qualquer tipo de mensuração de valor para as consultas particulares.
CONSULTA: Consulta encaminhada pela Dra. J. B., a qual solicita saber se existe um valor mínimo para o preço de consulta médica particular e se seria considerado falta de ética a cobrança de valores irrisórios por uma consulta.
PARECER: O CREMERJ aprovou a Resolução n. 140/99, em 26 de março de 1999, que estipula para os Planos de Saúde o valor mínimo de consulta.
No entanto, não há na legislação vigente, no Código de Ética Médica ou nas normas éticas emanadas pelos Conselhos qualquer tipo de mensuração de valor para as consultas particulares.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 02/08/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br