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PARECER CREMERJ N. 104/2002

INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Urologia/Seccional Rio de Janeiro
RELATOR: Dr. Marconde Alencar de Lima
                     Assessoria Jurídica do CREMERJ
 
COBRANÇA DE HONORÁRIOS INCORPORANDO OS CUSTOS OPERACIONAIS DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA UROLOGIA.

EMENTA: Expõe que ao paciente é dado o direito ao pleno esclarecimento de seu estado de saúde, bem como o de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas. Afirma ser evidente a obrigação do Plano de Saúde de cobrir a despesa decorrente da utilização dos equipamentos necessários ao ato cirúrgico. Assinala não ser ilícita nem ilegal a cobrança da utilização dos equipamentos de propriedade dos especialistas, desde que os referidos custos já não estejam cobertos pelo Plano, previamente acordados.
 
CONSULTA: O expediente é encaminhado pela Sociedade Brasileira de Urologia, em Ofício de n. 28/01, no qual sustenta, resumidamente, que "vários procedimentos urológicos, para serem efetuados, requerem a utilização de equipamentos especiais, normalmente não disponíveis na rede hospitalar. Dentre eles destacamos, como exemplo, o ressectoscópio e seus acessórios, na ressecção endoscópica da próstata e o ureterorenoscópio, junto com os litrotridores balísticos e ultrassônicos, laser e outros, no tratamento dos cálculos e trato urinário."

Diz mais que "Atualmente, todos esses equipamentos são adquiridos pelos urologistas e utilizados nos pacientes, inclusive naqueles assistidos pelos Planos de Saúde, oferecendo-lhes o que a Medicina conquista no avançar do conhecimento e desenvolvimento tecnológico. Devemos frisar que os urologistas adquirem estes equipamentos com recursos próprios. Ocorre que, quando do recebimento dos seus honorários, os urologistas não têm sido ressarcidos pela sua utilização. É óbvio que o uso destes resulta em desgaste e deterioração."

E mais: "Os urologistas têm tentado receber o custo referente à utilização destes equipamentos para poderem com isso providenciar a sua reposição e reparo quando necessários, porém, os Planos de Saúde - numa posição dominante - simplesmente ignoram o assunto, não respondendo as cobranças efetuadas pelos médicos."

Argumentam, por fim, que "como o paciente tem que ser tratado pelas melhores técnicas disponíveis, e o médico tem que trabalhar, a situação persiste" e que "os valores cobrados pelos urologistas baseiam-se em cálculos de desgaste e tempo de uso dos equipamentos, efetuados através de estudos feitos por especialistas em economia."

Após o que, perguntam-nos:

"1. É legal e ética a cobrança de custos operacionais dos equipamentos pertencentes ao especialista?

2. Caso as Intermediadoras de Saúde se recusem a cobrir estes custos é lícito a cobrança ao paciente, desde que previamente acordado?"

PARECER:  O Código de Ética Médica, nos seus artigos 56 e seguintes, diz ser vedado ao médico o seguinte:

"Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em iminente perigo de vida;

Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;

Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal."

Temos com isso que aos pacientes é dado o direito ao pleno esclarecimento do seu estado de saúde, bem como o de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, o que equivale a dizer que havendo duas técnicas cirúrgicas ele poderá decidir por qual delas quer ser tratado.

No caso presente, tal exercício de direito equivale a que o médico informe ao paciente as técnicas cirúrgicas existentes e qual delas é a  da sua opção.

Claro também é que esta opção pelo método somente se efetiva, na verdade, caso estejam presentes os equipamentos necessários, pois, o contrário, é a própria negação à faculdade de decidir "sobre a execução das práticas diagnósticas ou terapêuticas", a que está o médico obrigado a assegurar ao paciente.

Sendo o paciente dos chamados Planos de Saúde, somente poderá optar pelos estabelecimentos médicos que sejam conveniados ao seu Plano de Saúde, o que equivale a dizer que tais estabelecimentos devam estar  tecnologicamente preparados à garantia deste direito.

Mas não é isso que nos informa a Consulente.

Diz que os equipamentos são de propriedade dos próprios médicos assistentes, situação de fato a que estes são levados pela falta de vontade dos hospitais de solucionar o problema.

É evidente a obrigação do Plano de Saúde de cobrir a despesa decorrente da utilização dos equipamentos necessários ao ato cirúrgico.

Tal obrigação decorre da letra e, do inciso II, do artigo 12 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, onde se lê que:  

"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos e seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no Art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas.

......................................................................................................

II. quando incluir internação hospitalar:

......................................................................................................

e) cobertura de taxa de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica prevista no contrato." 

Como dito acima, a responsabilidade pelo pagamento cabe, sem dúvida, à empresa de Plano de Saúde, por disposição legal.

Mas, o que temos é um engodo, verdadeira briga do mar com o rochedo, sendo os médicos e os pacientes mariscos.

Isto porque deveriam os hospitais munir-se dos equipamentos necessários às novas técnicas e cobrar o correspondente pela utilização aos Planos de Saúde.

Porém isto deixa de acontecer. E, nestes casos, não é ilícita nem ilegal a cobrança da utilização dos equipamentos de propriedade dos especialistas, desde que os referidos custos já não estejam cobertos pelo Plano, previamente acordados.

Este é o parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de  26/07/2002) 


 


Não existem anexos para esta legislação.

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