
PARECER CREMERJ N. 107/2002
INTERESSADO: Dra. L. M. da C. e S. G.
RELATOR: Dr. Marconde Alencar de Lima
Assessoria Jurídica do CREMERJ
EXERCÍCIO PRIVADO CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO.
EMENTA: Esclarece que sendo o cargo de médico e não tendo dedicação exclusiva, e havendo compatibilidade de horário, pode a médica prestar consultoria remunerada a particulares. Ressalta não poder prestar assessoria técnica na área da Administração Pública por não ser tal acumulação permitida.
CONSULTA: Consulta encaminhada por médica concursada do Ministério da Saúde, sem estar incluída no Plano de Ciência e Tecnologia, indagando se pode prestar consultoria remunerada em sua área de atuação.
PARECER: Salvo engano ou não fosse isso já teríamos respondido, a Interessada é médica concursada do Ministério da Saúde, ou seja, tem um cargo de médico na administração pública e pretende prestar consultoria remunerada na área de atuação.
Sendo o cargo o de médico e não tendo dedicação exclusiva e havendo compatibilidade de horário, poderia ela prestar consultoria remunerada a particulares, pois tal não está impedida, pois podem os médicos manter um cargo público de médico, desde que, neste, não lhes sejam exigida a dedicação exclusiva.
Não podem, entretanto, prestar assessoria técnica na área da Administração Pública, pois que tal acumulação não é permitida, exceto se no cargo de médico.
Os elementos legais pedidos pela Interessada estão contidos no inciso XVI, letras a, b e c do artigo 37 da Constituição Federal que abaixo transcrevemos:
" Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.........................................................................
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outros, técnico e científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
O inciso XI citado no XVI, tem a seguinte redação:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
Fácil de concluir é que somente naqueles casos acima apontados poderá haver a acumulação, vedada qualquer outra forma, mas que, sendo o cargo exercido na administração pública e sem dedicação exclusiva, poderá o médico exercer a sua clínica privada ou magistério.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 02/10/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
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