
PARECER CREMERJ N. 109/2002
INTERESSADO: Dr. T. D. M.
RELATOR: Cons. Mauro Brandão Carneiro
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
EXERCÍCIO DA PSIQUIATRIA SEM O TÍTULO DA ESPECIALIDADE.
EMENTA: Esclarece que o médico ao concluir o curso regular de Medicina, e devidamente inscrito no Conselho Regional de sua região, encontra-se apto a realizar todos os atos médicos para os quais se considere capaz.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual informa trabalhar em uma clínica para tratamento de pessoas com transtornos decorrentes de uso e abuso de substâncias psicotrópicas (SPA). Expõe, ainda, cumprir plantão de 24 horas semanais, quando faz avaliação médica do estado geral do paciente no ato ou após sua internação, tanto no seu aspecto clínico quanto psíquico. Por não possuir título de especialista em psiquiatria, o Consulente faz as seguintes indagações ao CREMERJ:
"1. Estou exercendo a profissão de médico de forma ilegal e/ou ilegítima?
2. A expressão "médico psiquiatra" significa obrigatoriamente ser possuidor de título de especialista em psiquiatria?
3. Pode o médico não possuidor de título de especialista em psiquiatria exercer as funções de médico psiquiatra?"
PARECER: Um dos pilares do Código de Ética Médica é a autonomia profissional. O médico, uma vez concluído o curso regular de Medicina e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua região, encontra-se apto a realizar todos os atos médicos para os quais se considere capaz. Nenhuma exigência burocrática se sobrepõe à liberdade profissional.
O princípio da autonomia está amparado no fato de que o médico responderá pelos erros que cometer nos atos praticados. Nada impede sua decisão de realizar os procedimentos para os quais se considere apto, exceto sua consciência crítica.
Respondendo as perguntas:
1. Não. O exercício é legal.
2. Sim. Para intitular-se "psiquiatra" o médico deve possuir o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.
3. Sim, de acordo com o exposto acima.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 02/10/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br