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PARECER CREMERJ N. 111/2002

INTERESSADO: Dr. G. A. C.
RELATOR: Cons. Jorge Wanderley Gabrich
                     Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS A ATESTADO PARA FINS DE ABONO DE FALTAS ESCOLARES.

EMENTA: Discorre sobre a Lei n. 9.394/96, acerca do artigo 302 do Código Penal  e do Parecer CFM n. 10/1990 e entende estar claro que o atestado médico não pode ter a sua validade questionada ou, em existindo o questionamento, implicará este no direcionamento aos foros adequados para as providências necessárias.

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita pronunciamento do CREMERJ acerca da posição adotada por um estabelecimento de ensino que se nega a acatar atestado médico para fins de abono de faltas de seus alunos.

PARECER:  Trata a  presente Consulta de documento enviado ao CREMERJ onde o Consulente solicita pronunciamento no que diz respeito à posição adotada por determinada escola que se nega a acatar atestado médico para fins de abono de faltas de seus alunos. Segundo o Consulente a escola escuda-se na Lei n. 9.394/96, que no item VI do artigo 24 estabelece que "o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação."

Indo em direção ao que pretende a Lei citada, temos no seu artigo 2º, do Título II:

"A Educação, dever da Família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Em assim sendo, se pretende a Lei a garantia do adequado preparo do educando, a questão da mínima freqüência ao banco escolar nos parece ser exigência fundamental.

Feitas estas considerações, passamos a analisar o atestado médico, em si, como prova de incapacidade e a possibilidade de recusa do mesmo.

O nosso Código Penal prevê em seu artigo 302:

"Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."        

Falando dos questionamentos éticos envolvendo os atestados emitidos, o nosso Conselho Federal através do Parecer n. 10/1990, em seu parágrafo primeiro, coloca:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar." 

A nossa Assessoria Jurídica assim se pronunciou sobre o tema:

"Negar validade a um atestado escudando-se na Lei supra é, portanto, atitude inteiramente equívoca, que não tem qualquer amparo legal, podendo os interessados até socorrer-se do Poder Judiciário para que a instituição seja compelida a respeitar o que se contenha no atestado."

Assim sendo, entendemos estar claro que o atestado médico não pode ter a sua validade questionada ou, em existindo o questionamento, implicará este no direcionamento aos foros adequados para as providências necessárias. Entendemos também não haver conflito entre o  atestado médico e o que pretende a supracitada Lei. Serve o atestado para provar a boa fé de quem dele se utiliza para solicitar da escola uma nova oportunidade frente as exigências curriculares, tais quais: provas escritas, orais, testes ou outras. Serviria até para se provar a boa fé do aluno ao solicitar ao órgão escolar suplementação de horas, visando sempre cumprir o que estabelece o inciso VI, do artigo 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

"Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizado de acordo com as seguintes regras comuns:
...
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação."

É o parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 06/11/2002)


Não existem anexos para esta legislação.

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