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PARECER CREMERJ N. 110/2002

INTERESSADO: Dr. F. A. da F.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
                    Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
           
ATENDIMENTO EM CONSULTÓRIO PARTICULAR DE PACIENTE SEM HORA MARCADA.

EMENTA: Esclarece que em caso de confirmação de urgência deve o profissional priorizar o atendimento. Em não se configurando a urgência sugere que se tranqüilize o paciente e se agende uma consulta para o mesmo.

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita saber se pode recusar-se a atender paciente, em consultório particular, que liga querendo ser atendido no mesmo dia ou, mesmo não tendo hora marcada, simplesmente aparece no consultório e aguarda atendimento. O Consulente também indaga sobre o que fazer legalmente e eticamente em tais situações.  

PARECER: O Dr. F. F. expõe problema, que é de todos os profissionais, em relação aos pacientes que procuram ser atendidos sem marcação prévia e, pelo exposto, algumas vezes sem sequer contato prévio com o médico no sentido de ver possibilidade de atendimento.

A dificuldade de opinar reside exatamente na impossibilidade de se prever se tal atendimento é em caráter de urgência/emergência ou é apenas um capricho do paciente que se julga acima dos demais previamente agendados.

Na dúvida e na impossibilidade de encaminhar o paciente para um serviço realmente de atendimento de urgência/emergência somos de opinião que deveria o médico pelo menos ter contato direto com o paciente  para verificação e definição se há realmente confirmação de urgência ou não no atendimento. Caso haja somos de opinião que não só o médico deve priorizar como temos certeza, até por experiências semelhantes anteriormente já vividas, que os demais pacientes agendados compreenderão. No entanto, se não se configurar urgência sugerimos que se tranqüilize o paciente e/ou seus familiares e deve-se agendar uma consulta para o mesmo.

(Aprovado em Sessão Plenária de 02/10/2002)


Não existem anexos para esta legislação.

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