
PARECER CREMERJ N. 114/2002
INTERESSADO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
RELATORES: Cons. Makhoul Moussallen
Câmara Técnica de Neurocirurgia do CREMERJ
Dr. Paulo Sérgio Costa Martins
Assessoria Jurídica do CREMERJ
CONDUTA MÉDICA NECESSÁRIA PARA QUE SE EVITE A FUGA DE PACIENTE QUE DÁ ENTRADA NA EMERGÊNCIA HOSPITALAR.
EMENTA: Esclarece que não há medidas específicas para o paciente com Traumatismo Crânio-Encefálico, que deve ser vigiado por todos os motivos, inclusive para não se evadir.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. C. A. B., Juiz de Direito, o qual solicita saber do CREMERJ qual a conduta médica que deve ser adotada para que se evite a fuga de paciente que dá entrada na emergência hospitalar.
PARECER: O paciente com Traumatismo Crânio-Encefálico, ou qualquer outra patologia neurocirúrgica, em nada difere de qualquer outro quanto aos procedimentos que devem ser adotados, por qualquer nosocômio, relativos à segurança e vigilância. Isto posto, conclui-se que não há medidas específicas para o paciente com Traumatismo Crânio-Encefálico, que deve ser vigiado por todos os motivos, inclusive para não se evadir.
Todo estabelecimento que preste assistência médica deve velar para que os pacientes sejam tratados com o respeito e a dignidade inerentes à pessoa humana, significando dizer o reconhecimento, dentre outros, à sua privacidade, liberdade de comunicação e de religião ou crença.
Este dever é implementado pelo Diretor Técnico da Unidade, nos termos da Resolução CFM n. 1.342/91, pena de cometimento de falta ética, segundo artigo 17 do Código de Ética Médica.
Os danos sofridos pelos pacientes são suportados pelas pessoas jurídicas, conforme Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurando a estes o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa de seus agentes, ou seja, na espécie, os médicos.
Por fim, não mais vigora entre nós o conceito de falta pessoal contemplado no disposto do artigo 15 do código Civil, por falta de sintonia com a regra constitucional acima indicada, o que, em definitivo, afasta a possibilidade da ocorrência de culpa direta do médico na hipótese de fuga do paciente da Unidade, se feitas as comunicações de praxe em situações que tais.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 06/11/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
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