
PARECER CREMERJ N. 116/2002
INTERESSADO: Associação de Clínicas e Consultórios Ortopédicos do Estado do
Rio de Janeiro ACCOERJ
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Cons. Jorge Wanderley Gabrich,
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO QUE O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA FAZ ÀS CLÍNICAS ORTOPÉDICAS.
EMENTA: Esclarece que a responsabilidade pela qualidade do exame e pela avaliação adequada do mesmo - para fornecer o diagnóstico ao paciente - é do médico, a quem caberá a orientação quanto à modificação na exposição, assim como a necessidade de outras incidências na área estudada.
CONSULTA: Consulta encaminhada pela ACCOERJ, a qual solicita resposta quanto à posição de direito face a "visitas" de fiscalização, com ameaças de punição, que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia tem feito às clínicas ortopédicas.
PARECER: O Consulente relata "ameaças de punições" que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia tem feito às clínicas ortopédicas em razão do exame radiológico estar sendo feito por médicos ortopedistas e não por técnicos.
Fica claro na consulta encaminhada a existência de uma questão envolvendo o mercado de trabalho na área do radiodiagnóstico. Ocorre, porém, que o médico possui o conhecimento de física das radiações, o seu benefício, o seu emprego na Medicina e seus riscos à saúde, muito antes da publicação do Decreto n. 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamentou a Lei n. 7.394, de 29 de outubro de 1985, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Radiologia. A própria Lei citada, em seu artigo 4º, prevê no corpo docente das escolas formadoras de técnicos em radiologia a obrigatoriedade da presença do médico especialista.
O exame radiológico é um ato médico complexo que visa fornecer elementos para o estabelecimento do diagnóstico das doenças. Quando se trata de procedimento padronizado, no qual a técnica já está estabelecida, o técnico em radiologia tem procedido à execução das radiografias, sob a supervisão do médico. Quando o diagnóstico se torna difícil e a técnica estabelecida tem que ser alterada, o papel do técnico em radiologia se circunscreve a executar aquilo que lhe é orientado pelo médico responsável.
A responsabilidade pela qualidade do exame e pela avaliação adequada do mesmo - para fornecer o diagnóstico ao paciente - é do médico, a quem caberá a orientação ao técnico quanto à modificação na exposição, assim como a necessidade de outras incidências na área estudada.
Assim sendo, como colocar sobre o médico restrições ao seu trabalho a serem feitas por aqueles a quem cabe orientar? A resposta é clara: não cabe este tipo de restrição.
O médico está apto a proceder ao exame de radiodiagnóstico dos seus pacientes. Não pode delegar a interpretação a um outro profissional não qualificado a fazê-la, devendo aí cumprir o estabelecido no Decreto e na Lei citados acima.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/12/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br