
PARECER CREMERJ N. 117/2002
INTERESSADO: Sr. R. S.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS AO TEMPO DE ESPERA POR UMA CONSULTA MÉDICA.
EMENTA: Esclarece que nem sempre é fácil que se consiga prever o tempo que o médico necessitará com cada caso. Expõe que na situação do atraso se tornar demasiado é válido que o médico, ou sua secretária, ofereça ao paciente a opção de remarcar a consulta ou, caso prefira, garantir o atendimento no mesmo dia procurado. Ressalta a importância do médico em expor os motivos do atraso.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Sr. R. S., o qual solicita saber se existe parecer, resolução ou recomendação com relação ao tempo de espera por uma consulta médica.
PARECER: O artigo 2º do Código de Ética Médica diz:
"Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional".
Em se tratando de pacientes em consultório, ou em ambulatório, o médico deve respeitar o horário de início de atividade e, na medida do possível, procurar agendar os pacientes seguintes conforme previsão.
Infelizmente, no entanto, nem sempre é fácil que se consiga, na atividade de consultório/ambulatório, prever o tempo que o médico necessitará com cada caso especialmente quando se tratar de pacientes de 1ª vez, casos de maior complexidade ou aqueles em que o médico tenha de atuar com certa urgência na conduta a ser adotada.
Assim, é compreensível que nas consultas seguintes ocorra atraso no início do atendimento, sempre procurando o médico, com o intuito de manter bom relacionamento médico/paciente, expor os motivos que justifiquem o atraso. Caso o atraso se torne demasiado, é válido o médico diretamente, ou através de sua secretária, oferecer aos pacientes seguintes a opção de remarcar a consulta ou, caso prefiram, garantir aos mesmos o atendimento no mesmo dia procurado.
Acontecem por vezes, também, atendimentos de urgência e a prática diária mostra, na grande maioria, a compreensão dos pacientes que terão suas consultas retardadas, sendo sempre essencial que se mantenha os mesmos cientes dos motivos do atendimento preferencial.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/12/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
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