
PARECER CREMERJ N. 122/2003
INTERESSADA: Dra. D. V. C.
RELATOR: Cons. Antônio Carlos Tuche
Câmara Técnica de Medicina Desportiva do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS A ESCOLARES PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
EMENTA: Esclarece que todo indivíduo submetido à atividade física competitiva e/ou recreativa deve passar por avaliação clínica e, a critério médico, laboratorial. Ratifica que o escolar, que vai praticar atividade física, deverá submeter-se à anamnese, a exame físico e, a critério médico, a exames complementares que julgue necessários.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médica, a qual trabalha em unidade escolar, informando que freqüentemente é solicitada a emitir atestados médicos declarando a aptidão dos alunos para a prática desportiva. A Dra. D. C. expõe saber que a principal causa de morte súbita durante exercícios físicos (HVE) muitas vezes não é detectável por exame clínico de rotina e solicita orientação de como proceder perante estas solicitações. Indaga se deve encaminhar os alunos para avaliação cardiológica; se deve a mesma examiná-los, porém solicitando um ECG ou se pode, baseada apenas na anamnese e exame físico, declarar a aptidão dos alunos.
PARECER: Todo indivíduo submetido à atividade física competitiva e/ou recreativa deve passar por avaliação clínica e, a critério médico, laboratorial.
Sabemos que a participação em atividades físicas é de fundamental importância para a preservação da saúde, além do controle das doenças crônico-degenerativas. Entretanto, a existência de moléstia prévia ou aquelas agudas criam obstáculos à prática desportiva.
Ao médico, e tão somente a ele, preferencialmente com formação Médico Desportiva, cabe esta avaliação e a liberação do participante, não se justificando a realização de eletrocardiograma em todos os jovens e adolescentes. Este procedimento deverá ocorrer somente naqueles em que a anamnese e exame físico concorrerem para tal, podendo neste caso o avaliador, se achar necessário, solicitar o parecer de um especialista.
Em resumo, o escolar que vai praticar atividade física deverá submeter-se à anamnese, a exame físico e, a critério médico, a exames complementares que julgue necessários.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 05/02/2003)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br