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PARECER CREMERJ N. 121/2003

INTERESSADO:  Dra. K. M. L. de A.
RELATOR: Dr. Marconde Alencar de Lima
                   Assessoria Jurídica do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE  DO MÉDICO FORNECER O SEU CIC.

EMENTA: Expõe ser absolutamente sem fundamento a exigência de constar o número do CIC do médico na requisição de exames de pacientes da Rede Privada ou  Pública.

CONSULTA: A Consulente, professora universitária e prestando atendimento a pacientes portadores de HIV,  atendidos na enfermaria e no ambulatório de hospital universitário, informa que a solicitação de exames laboratoriais é feita em uma ficha específica para este fim, com dados de identificação do paciente e de sua situação clínica e identificação do médico que está solicitando o exame, incluindo o número do CRM e do CIC do médico. Esta ficha é entregue ao paciente, que retorna em outro dia para a coleta de sangue. Entretanto, a Dra. K. de A. expõe que não tem fornecido o número do seu CIC por entender que não há justificativa para tal exigência, além de não estar envolvida do ponto de vista financeiro e de ter receio de que ao entregar aos pacientes os pedidos de exames com o seu CIC esse venha a ser usado indevidamente. Diz, também, que foi avisada por funcionário do laboratório que esse só seria remunerado pelos exames se o médico fornecesse o seu CIC e que frente a recusa do fornecimento, os exames seriam realizados, mas que os resultados ficariam retidos no laboratório e que não seriam repassados para a profissional, impedindo assim a continuidade do tratamento dos pacientes. Por fim, a Consulente solicita orientação quanto à obrigatoriedade do médico fornecer o número do seu CIC quando da solicitação de exame laboratorial - de  paciente atendido em Hospital Público e realizado na Rede Pública - e indaga se nesta situação não poderia ser usado o CNPJ do Hospital ou o do Laboratório que realiza o exame.

PARECER: Efetivamente, nos parece absolutamente sem fundamento a exigência de constar o número do CIC do médico na requisição de exames de pacientes da Rede Privada ou  Pública, pois como muito bem lembrou a Consulente, nenhuma vantagem financeira é pela profissional auferida, além de que o médico é identificado pelo seu registro no Conselho Regional de Medicina.

Afiguram-se sem motivo justificável tanto a exigência do número do CIC quanto a retenção do resultado do exame sob a alegação da falta daquele dado - a nosso ver desnecessário. Parece-nos assistir razão à médica quando alega a possibilidade de utilização do número referente à instituição na qual o paciente é tratado.

Claro que a retenção do resultado do exame prejudica o paciente. Porém, compete à Direção do Hospital buscar a solução para o caso junto ao laboratório, pois não podem os pacientes servirem de reféns nesta situação.
 
É o Parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 08/01/2003)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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