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PARECER CREMERJ N. 124/2003

INTERESSADO: Ministério da Saúde/Hospital dos Servidores do Estado
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS A TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.

EMENTA: Não deve ser adotado um termo de consentimento informado tipo "padrão", pois a cada novo passo no diagnóstico, e no tratamento do paciente, devem ser expostos e autorizados os novos procedimentos, sempre em busca da conduta ideal.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. F. S. F. F., o qual solicita a apreciação do CREMERJ sobre a Minuta do Termo de Consentimento, constitutivo do Manual das Rotinas de Internação, da Divisão Médico-Assistencial, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE.

PARECER:  O Dr. F. F. encaminha para análise do CREMERJ a Minuta de um Termo de Consentimento a ser submetido à apreciação e assinatura do paciente, provavelmente quando de sua internação naquele Hospital.

Por mais que reconheçamos as vantagens que possam advir da assinatura do mesmo é nossa impressão de que é muito difícil para qualquer paciente dar uma "carta branca", uma autorização para qualquer procedimento que tenha de ser feito, pois cada ato médico tem naturalmente a sua adequada indicação, risco, vantagem e desvantagem na sua realização e  é muito mais lógico que o paciente, diante de cada um, ao receber os devidos esclarecimentos do seu médico assistente, concorde com o mesmo ou, em sua impossibilidade de analisar/opinar, os seus responsáveis o façam salvo nas situações emergências. Além disto, por mais que queira um Diretor normatizar, cada médico tem seu ponto de vista, sua forma de relacionamento médico-paciente e sua responsabilidade na proposição dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, sempre em busca da conduta ideal.   

(Aprovado em Sessão Plenária de 05/02/03)

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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