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PARECER CREMERJ N. 125/2003

INTERESSADOS:  Dr. J. G. M. de S., Dr. L. A. M. F. e  Dra. O. da C. R.
RELATOR: Dr. Marconde Alencar de Lima
                    Assessoria Jurídica do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE URGÊNCIA E À DEMISSÃO DE MÉDICOS PLANTONISTAS.

EMENTA: Depreende que não pode o serviço inerente à atividade do empregador (atividade-fim) ser prestado por trabalhador que não seja empregado da empresa. Expõe que quanto à demissão em massa de médicos, tal atitude, em tese, poderá ser tomada pelo empregador, desde que pagos os direitos rescisórios aos empregados demitidos sem justa causa.

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissionais médicos, os quais solicitam um parecer técnico-ético sobre:

"1. Terceirização do serviço médico de urgência (clínica médica, clínica cirúrgica e pediatria) em hospitais que mantenham convênio com o SUS.

2. Demissão em massa dos plantonistas para contratação de novos médicos e/ou contratação de uma empresa prestadora de serviços médicos."  

PARECER: O Protocolo foi gerado por profissionais médicos, que, em sucinta correspondência, solicitam "parecer técnico-ético, sobre: 1 - Terceirização do serviço de urgência (clínica médica, clínica cirúrgica e pediátrica), em hospitais que mantenham convênio com o SUS. 2 - Demissão em massa dos plantonistas para contratação de novos médicos e/ou contratação de uma empresa prestadora de serviço médico."

Trata-se, ao que nos foi dado inferir da solicitação, de questionamento acerca da relação empregatícia em estabelecimento privado de saúde conveniado ao SUS.

Nos estabelecimentos privados, sejam de que natureza forem, o regime legal das relações de trabalho é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

O fenômeno, hoje em voga, da terceirização nas relações de trabalho, que nós chamamos de intermediação, não é desconhecido no judiciário trabalhista.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado de n. 331 da sua jurisprudência, que diz:

"331. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de  03/01/1974).

II - A contratação irregular do trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Art. 71 da Lei n. 8.666/1993)."

Como se depreende da leitura do Enunciado acima, não pode o serviço inerente à atividade do empregador (atividade-fim) ser prestado por trabalhador que não seja empregado da empresa, sendo as exceções aquelas ali elencadas: trabalho temporário, conservação e limpeza, vigilância e os especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Em nosso entendimento, os serviços médicos são de atividade-fim dos estabelecimentos de saúde - de natureza privada, credenciados ou não ao SUS - não podendo ser prestados por médicos não empregados, "terceirizados".

No tocante à "demissão em massa" de médicos, cabe-nos orientar que, em razão de não existir em nosso sistema legal o instituto jurídico da estabilidade no emprego, tal atitude, em tese, poderá ser tomada pelo empregador, desde que pagos os direitos rescisórios aos empregados demitidos sem justa causa.

À segunda parte da indagação, acreditamos já termos respondido anteriormente.

É o parecer, s.m.j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 12/03/2003)


Não existem anexos para esta legislação.

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