
PARECER CREMERJ N. 66/1998
INTERESSADO: Dr. E.C.G.
RELATOR: Cons. Paulo Cesar Geraldes
Dr. Alexandre Lins Keusen
Dra. Lucia Abelha Lima
Dr. Miguel Chalub
Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ
SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO FAMILIAR.
EMENTA: Esclarece que, em obediência ao artigo 69 do Código de Ética Médica, caso um dos membros requisite o prontuário familiar, este deverá ser fornecido somente com o consentimento do outro ou dos outros membros do grupo familiar. Reza, ainda, que se um dos membros do casal ou do grupo familiar solicitar informações sobre seu tratamento, o médico deverá elaborar relatório que, em nenhuma hipótese, revele detalhes relativos ao outro ou aos outros membros envolvidos na terapia. Afirma, entretanto, que na terapia familiar o paciente é o vínculo familiar, quando forem mais de 2 ( dois ) clientes ou, então, a relação do casal. Dispõe, por fim, acerca dos artigos 70 e 108 do Código de Ética Médica.
CONSULTA: O Dr. E.C.G. - pediatra e psiquiatra - utiliza em sua atividade a prática de terapia familiar e foi solicitado por um dos membros de um casal a fornecer cópia do prontuário. Frente a isto, o consulente questiona que por se tratar de um prontuário conjunto e em virtude de o outro membro do casal negar o acesso ao referido prontuário, está sendo ameaçado por uma ação penal em duas situações: se entregar o prontuário será processado pelo membro que não deseja que o mesmo seja entregue e, caso não entregue, será processado pelo outro membro.
PARECER: O prontuário médico é um documento referente a determinado paciente e somente a ele. Os seres humanos, mesmo quando associados formando casais, pares ou alguma outra forma de agrupamento, não perdem sua individualidade e não abdicam de seus direitos, a não ser voluntariamente e, ainda assim, quando não alienáveis. Desta forma, os membros de um casal, ainda que tomando parte conjunta em tratamentos comuns, tais como terapia familiar ou outros assemelhados, não perdem suas prerrogativas ou privilégios. Entretanto, na terapia familiar o paciente é o vínculo familiar, quando forem mais de 2 ( dois) clientes ( pai, mãe e filho, por exemplo ) ou, então, a relação do casal ou par conjugal.
Portanto, o artigo 69 do Código de Ética Médica, que determina que é vedado ao médico deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente, estará cumprido quando o terapeuta elaborar o prontuário do vínculo grupal ou da relação conjugal, onde o médico anotará o desenvolvimento da terapia para melhor compreensão da dinâmica da problemática intrínseca à relação do casal. Caso um dos membros requisite o prontuário familiar, em obediência ao artigo 69, o mesmo deverá ser fornecido somente com consentimento do outro ou dos outros membros do grupo familiar. Ainda em cumprimento ao artigo supracitado, se um dos membros do casal ou do grupo solicitar informações sobre seu tratamento, o médico deverá elaborar relatório que, em nenhuma hipótese, revele os detalhes relativos ao outro ou aos outros membros envolvidos na terapia.
O artigo 70, do Código de Ética Médica, que estatui que negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros, estará cumprido a partir do momento em que o médico permite ao grupo familiar, ou ao casal, o acesso ao prontuário médico, isto é, do vínculo ou da relação. O artigo 108, que veda ao médico facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso, se cumprirá na medida em que o grupo familiar, ou o casal, consentir conjuntamente no seu fornecimento a terceiros.
(Aprovado em Sessão Plenária de 24/04/1998)
Não existem anexos para esta legislação.
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