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PARECER CREMERJ N. 43/1996

INTERESSADO: Clínica Santa Lúcia Ltda.
RELATORES: Câmara Técnica de Saúde Mental
                         Prof. Miguel Chalub
                         Cons. Paulo Cesar Geraldes

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR VIA JUDICIÁRIA DE PACIENTE SUB JUDICE.

EMENTA: O Juiz tem autoridade para mandar internar pacientes sub judice. O delegado de polícia também poderá internar, em casos de urgência. Como garantia de custódia é aceita a presença de agentes policiais nas dependências da instituição. O SUS continua responsável pelo pagamento dos serviços prestados ao paciente sub judice.

CONSULTA: O diretor de uma clínica para tratamento de doenças mentais consulta o CREMERJ sobre a obrigação de um estabelecimento médico privado receber pacientes encaminhados pela Justiça ou por delegados de polícia, em situação sub judice. Questiona, ainda, a presença, nesses casos, de vigilância policial em face do desconforto que tal medida causa aos demais pacientes internados. Pergunta, também, sobre como proceder nos casos de alta já que, a comunicação do Juiz, nessa situação, cria problemas administrativos com o SUS, com o qual a clínica mantém contrato de prestação de serviços, uma vez que os prazos estipulados para a internação ficam superados.

PARECER: O assunto encontra-se plenamente disciplinado no Código Penal (Decreto-Lei n. 2848 de 7 de setembro de 1940) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3689 de 3 de outubro de 1941).  O item I do artigo 96 do Código Penal autoriza o juiz, ao aplicar medida de segurança, mandar internar em hospital de custódia e tratamento ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. O artigo 150 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a mandar internar em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado, em casos de superveniência de doença mental. Ainda o Código de Processo Penal diz em seu artigo 682 que o juiz mandará, caso sobrevenha doença mental, internar em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, assegurada a custódia do detido. Por fim, o artigo 759 autoriza o juiz mandar internar em estabelecimento adequado para fins de exame mental, o preso que a lei presumir perigoso.

Fica bem claro, assim, que o juiz tem plena autoridade para mandar internar em estabelecimento adequado, entendendo-se por esta expressão, clínicas e hospitais psiquiátricos, públicos, privados ou conveniados. Quanto à autoridade policial (delegado de polícia), o parágrafo 1º do artigo 682 do Código de Processo Penal permite que mande remover o preso para manicômio judiciário ou estabelecimento adequado, em casos de urgência, sendo a providência imediatamente comunicada ao juiz.

Quanto à presença de agentes policiais, o "caput" do artigo 682 manda que seja assegurada a custódia quando se tratar de estabelecimento adequado, que são, como vimos, os hospitais e clínicas psiquiátricas. Tais estabelecimentos não têm, em geral, condições de segurança para garantir a custódia o que leva a não se poder prescindir da presença de agentes policiais, em que pese o inconveniente da situação.

Comunicada a alta médica ao juiz, deve-se solicitar autorização para a desinternação ou envio da pessoa para estabelecimento prisional (delegacia de polícia). Enquanto se aguarda tal providência, o preso ficará custodiado pela clínica ou hospital e o SUS continuará responsável por sua permanência na instituição. O SUS, através da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde,  deve ser comunicado imediatamente sobre tal ocorrência, citando-se, se necessário, a legislação já referida.

É o parecer.

(Aprovado em Sessão Plenária de 28/02/1996)
             
 


Não existem anexos para esta legislação.

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