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                                         PARECER CREMERJ N. 37/1995

INTERESSADO: Dra. S. M. P. M.
RELATORES: Dr. Euderson Kang Coutinho
                         Dra. Heloisa Helena A. Martins
                         Dr. Amarino Carvalho de Oliveira
                         Câmara Técnica de Radiologia do CREMERJ

FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA.

EMENTA: Explica a diferenciação existente entre profissionais técnicos de Raios-X, tecnólogos e médicos radiologistas. Delimita as fun-ções exercidas por cada profissional, lembrando que o Conselho Federal de Educação já se pro-nunciou em relação ao curriculum profissional do tecnólogo, que somente o habilita para téc-nico de execução, nunca para o trabalho mé-dico de diagnóstico e tratamento.

CONSULTA: Parecer emitido para responder solicitação que versa sobre a formação e exercício profissional de tecnólogos em Radiologia.

PARECER: Após detida análise da matéria, emitiu a CTR o seguinte Parecer:

I. Preliminarmente, para adequada compreensão da situação dos técnicos/tecnólogos em Radiologia, é importante entender como funciona um Serviço de Radiologia que dê adequada assistência aos pacientes.

1. O serviço burocrático, de compra de material, marcação de exames, recepção de pacientes, datilografia e controle, é feito por secretárias, não havendo ingerência Técnica;

2. A execução direta dos exames radiológicos é feita por técnicos sob orientação e supervisão de médico radiologista.

Toda vez que seja necessária a execução de fluoroscopia (radioscopia) para diagnóstico, ou seja, necessária a administração de medicamentos ou substâncias para contraste, tal procedimento deverá ser feito pelo médico radiologista ou sob sua supervisão e responsabilidade;

3. O processamento de filmes radiológicos é feito em uma câmara escura, pelo técnico ou por um funcionário para isso designado, pois se trata de trabalho simples que em alguns locais é reservado para pessoas com limitações físicas, especialmente cegos. Não é necessário que tal trabalho seja desempenhado por um técnico em radiologia;

4. Os exames de Tomografia Computadorizada (exame que utiliza radiação X) são executados ora por médico, ora por técnico sob supervisão, ora por funcionário treinado em computador, pois o trabalho na Tomografia Computadorizada é feito usualmente de maneira independente em relação aos exames radiológicos de rotina usuais;

5. Os exames Ultra-Sonográficos (exame que não utiliza radiação X), são feitos somente por médicos, pois a interpretação é simul-tânea à execução;

6. Os exames de Ressonância Magnética (exame que não utiliza radiação X), são feitos ora por médico, ora por pessoa treinada em informática e no manejo do aparelho, pois é necessário treinamento espe-cial para cada tipo de instrumento. Um técnico de Raios X não está usual-mente preparado para essa atividade nem é necessário técnico de Raios X para isso;

7. Os exames e o tratamento comumente ligados a cha-mada Medicina Nuclear ou exames Cintilográficos (exame que utiliza radiação ionizante embora diferente dos Raios X) são executados por técnicos especialmente treinados para o uso dos aparelhos especiais a isso destinados, sob supervisão de médicos especializados em Medicina Nuclear;

8. O mesmo se pode dizer em relação à Radioterapia (uso de radiação ionizante de vários tipos), pois a aplicação da radiação é feita por médico especialista em radioterapia ou por técnico sob supervisão do médico especialista.

No mérito:

II - 1. Houve, no passado, desenvolvimento de múltiplos cen-tros de formação de técnicos de Raios X, sempre destinados à tarefa de execução de exames radiológicos.

Tendo sido promulgada a lei que regulamenta a profissão de tecnólogo como de nível superior, o Conselho Regional de técnicos passou a exigir formação universitária para reconhecimento do diploma, o que criou um impasse.

Os técnicos de nível médio não conseguem reconhecimento e não podem trabalhar.

Os poucos tecnólogos que se formaram nas duas escolas que têm o curso, uma no Rio de Janeiro e outro no Rio Grande do Sul, têm dificuldades de colocação no mercado de trabalho, pois os médicos radiologista não consideram necessário a presença de tecnólogo de nível superior.

Os radiologistas querem o profissional, técnico de nível médio; dispensam o tecnólogo de nível superior, considerando a função de con-trole e supervisão como próprias do médico radiologista especializado.

2. Os tecnólogos de nível superior não têm permissão de se tornarem professores universitários em curso superior, conforme Pareceres n. 688/81 e n. 387/86, do Conselho Federal de Educação, que transcreve-mos a seguir:

Em diversas oportunidades foram feitas consultas ao extinto Conselho Federal de Educação sobre os cursos de tecnólogo, das quais se destacam:

Em consulta ao CFE, no ano de 1991, questionou:

1º) O tecnólogo pode lecionar em cursos superiores de tecnólogos e/ou licenciaturas curtas?

2º) O diploma de tecnólogo confere o direito de realizar pós-graduação stricto sensu?

A par da questão, o CFE emitiu o Parecer 688/81, registrando que os cursos de tecnólogo são de natureza emergencial e provém de programação específica das instituições de ensino superior e das peculiaridades do mercado de trabalho regional. A regulamentação desses cursos centrado no perfil profissiográfico do profissional a ser formado, fator determinante da estrutura curricular.

No parecer CFE n. 688/81, acima referido, o relator manifestou-se nos seguintes termos:
a) em princípio, a titulação em curso de formação de tecnó-logo, não constitui a qualificação básica indispensável à ascensão de seu portador à condição de professor universitário;
b) da mesma forma, essa titulação não é adequada para pos-sibilitar o ingresso em cursos de pós-graduação stricto sensu;
c) no caso da docência, porém se pode aceitar com base nos artigos 2º, 3º,  4º e 5º, a excepcionalidade da indicação para o ensino de matérias profissionalizantes do mesmo ou outros cursos ("emergentes") de formação de tecnólogo, com as cautelas do parágrafo 1º, fine do mesmo Art. 5º da Res. n. 20/72.

Em 1986, a Associação de Tecnólogos do Estado de São Paulo formulou, igualmente, consulta ao CFE sobre cursos de tecnólogo. A referida consulta foi respondida através do Parecer CFE n. 387/86, que, em sua conclusão registra:
"Do exposto acima, considerando-se os dois aspectos (legal e o técnico científico), conclui-se que a pretensão da Associação dos Tecnólogos de São Paulo esbarra definitivamente com as finalidades dos cursos de tecnólogo e os objeti-vos característicos da pós-graduação stricto sensu.

Não há como o CFE estabelecer critérios de acesso dos egressos daqueles cursos a um grau acadêmico determinado, sem que o está-gio anterior seja completado, tendo em vista que a pós-graduação stricto sensu é parte de um ciclo regular em seguimento à graduação plena, sistematicamente organizada, visando a desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzindo a obten-ção dos graus acadêmicos imediatamente su-periores."

Dessa maneira, seria naturalmente impróprio que o Conselho Regional de técnicos assumisse a posição de examinar os técnicos de nível médio permitindo a eles ascensão ao nível superior. Falta compe-tência para isso.

III - Finalmente, na verdade, por bons que sejam os cursos de tecnólogo atualmente existentes no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, o preparo que neles se faz é apenas o preparo para o trabalho técnico de execução, nunca o do trabalho médico de diagnóstico e tratamento.

É nossa opinião que há um equívoco ao tentar colocar a posição do técnico de nível médio na posição de tecnólogo de nível superior.

IV - Respondendo especificamente sobre a pretensão do CRT - 4ª Região, de conferir nível universitário aos profissionais em tela, isto é, aos técnicos de nível médio, o Conselho Federal de Educação já se pronunciou declarando a incompetência dos tecnólogos para ensinar e por-tanto examinar e conferir certificados de aprovação.

É, s. m. j., nosso parecer.

(Aprovado em Sessão Plenária de 06/09/1995)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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