
PARECER CREMERJ N. 08/1991
INTERESSADO: Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro
RELATOR: Cons. Walter de Almeida Barbosa
IMOBILIZAÇÃO GESSADA EXECUTADA POR ENFERMEIROS.
EMENTA: Esclarece que a confecção do aparelho gessado não é exclusiva do ortopedista; a supervisão e a responsabilidade sim. Quando realizado por enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, cabe avaliar se este encontra-se habilitado para esta tarefa. Respeita as considerações do COREN, que preceitua: "Médico e Enfermeiro são profissões distintas, profissões que exigem habilitação por serem técnicas especializadas em maior ou menor grau, em maior ou menor importância, indispensáveis à boa execução das atividades hospitalares". Inclui Anexo da SBOT-RJ e Decisão COREN-RJ n. 793/90.
CONSULTA: Presidente do COREN, solicita providências cabíveis do CREMERJ, quanto a documentação enviada por enfermeiros de Estabelecimento de Saúde, que abordados por médicos ortopedistas de plantão, questionaram sobre a execução de imobilização provisória tipo "calha gessada" por parte da equipe de enfermagem, respaldados pela Resolução n. 793/90 do COREN-RJ.
PARECER: A imobilização gessada é um procedimento médico tradicionalmente reconhecido, cabendo portanto ao médico a indicação e a orientação desta atividade.
A confecção do aparelho gessado é também de responsabilidade do médico, e quando realizado por enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, cabe avaliar se este se encontra habilitado a esta tarefa, devendo o ortopedista assumir as imobilizações que requeiram manobras e maiores cuidados técnicos, assim como orientar os pacientes sobre a evolução e possíveis complicações que possam ocorrer após a colocação do aparelho gessado.
A fim de não assumir uma posição pessoal, consultei a SBOT-RJ cuja resposta anexamos a este parecer.
Acreditamos que as considerações e a proibição do COREN conflita com uma realidade já estabelecida internacionalmente, por isso não concordamos que pelo fato de não constar do curriculum do curso de enfermagem esta atividade ortopédica, impeça que estes profissionais se habilitem a prática deste ato especializado.
Acrescento ainda que esta atividade auxiliar em ortopedia, não está restrita ao aparelho gessado, abrangendo outros procedimentos com o uso da serra de gesso, outros tipos de imobilizações, kits de tração etc, comuns numa sala de gesso. O afastamento destes profissionais acarretará sérios problemas ao atendimento do paciente ortopédico, principalmente se levarem em consideração o volume deste procedimento em nossos hospitais.
Concluímos que:
1. A confecção do aparelho gessado não é exclusiva do ortopedista, a supervisão e a responsabilidade sim.
2. Respeitamos a autonomia do COREN em punir, porém estamos dispostos a discutir os critérios que possibilitem estes profissionais de se habilitarem a esta tarefa.
(Aprovada em Sessão Plenária de 03/04/1991)
ANEXO I
POSIÇÃO DOS ORTOPEDISTAS DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO
À AUXILIARES DE IMOBILIZAÇÕES
1. A SBOT-RJ preocupada com o desempenho dos auxiliares de imobilizações, realiza periodicamente um curso intensivo de Aperfeiçoamento Técnico Intensivo para Imobilizações, ao qual todos os Serviços de Ortopedia do Estado enviam seus funcionários para atualização. O curso consta de programa teórico e prático além de prova escrita e crédito-estágio de 120 horas.
2. O médico é responsável pelas imobilizações que seus auxiliares, treinados e por eles supervisionados, venham a proceder.
3. Somente médicos, por ética e segurança, procedem imobilizações de risco, principalmente aquelas para coluna vertebral ou sob anestesia.
4. Não aceitamos a posição do COREN-RJ em proibir um tipo de atividade profissional especializada, alegando não constar do currículo do Auxiliar de Enfermagem ou de Enfermagem, noções de imobilizações! Estas ações são consideradas de extensão e não necessariamente devem ser incluídas no curso de graduação. Assim funciona nos países de Medicina Privada (EEUU) como nos de Medicina Socializada (Inglaterra, Canadá): São os "After care", enfermeiros e auxiliares de enfermagem que após treinados são responsáveis até por gessados complexos como os de pé torto congênito e pós-operatórios.
Este argumento, fecharia ao auxiliar e ao enfermeiro atuação em várias frentes, como por exemplo, o atendimento de urgência em via pública quando se faz necessário, em 90% dos casos, a imobilização do paciente.
5. Concordamos que IMOBILIZAR é tão nobre e tão técnico quanto dar banho, dispensar medicação ou limpar uma ferida, de um paciente. É um ato de responsabilidade, porém simples, reproduzível e controlável. Deve, entretanto, respeitar técnicas e normas.
6. Por reconhecer esta deficiência, é que a SBOT-RJ já organizou 09 (nove) Cursos para Confecção de Gessados, com o maior sucesso, e que após estes, a qualidade das imobilizações melhorou em 70%, conforme estatística obtida de Clínicas privadas e Hospitais Públicos.
7. A atual decisão do COREN-RJ prejudica a população e impede o aprimoramento técnico de seus profissionais, pois IMOBILIZAR É UM ATO ESPECIALIZADO.
8. Quando o auxiliar for efetivamente capaz e especializado para realizar, dentro das normas técnicas, uma imobilização adequada, sob supervisão médica, não há motivos para impedi-lo.
9. Segue anexo as opiniões conseguidas pela SBOT-RJ, da Comissão encarregada em avaliar a atuação do profissional de enfermagem nas imobilizações.
OPINIÕES DA COMISSÃO TÉCNICA DA SBOT-RJ QUANTO À ATIVIDADE DOS AUXILIARES DE CONFECÇÃO DE IMOBILIZAÇÕES.
A) São importantes por levar:
1. Agilidade do serviço ambulatorial e de urgência, principalmente em estabelecimentos públicos;
2. rapidez e eficiência no atendimento à população;
3. maior conservação e durabilidade de materiais (tesoura, serra, baldes etc.);
4. controle efetivo de gastos (custo x benefício) ;
5. limpeza do ambiente e do cliente;
6. melhor atendimento, pois um gessado à 4 mãos garante uma qualidade técnica superior da imobilização;
7. ao médico, maior tempo útil para diagnóstico e análise de conduta a utilizar quando procedem a imobilizações simples.
B) É entretanto necessário ao profissional:
1. Treinamento básico em curso de extensão;
2. reciclagem periódica;
3. supervisão médica de suas atividades.
ANEXO II
DECISÃO COREN-RJ N. 793/90
Proíbe que o pessoal de Enfermagem, confeccione e coloque aparelhos de gesso.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, dando cumprimento a deliberação do Plenário em sua 175ª Reunião Ordinária, pelo que lhe confere a Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973.
CONSIDERANDO o que preceituam os Artigos 8º, 10 e 11 do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986.
CONSIDERANDO que confecção e colocação de aparelho de gesso não faz parte da grade curricular dos Cursos do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
CONSIDERANDO não ter o pessoal de Enfermagem conhecimentos científicos e preparo técnico para confecção e colocação de aparelho gessado.
CONSIDERANDO os sérios riscos que poderão decorrer deste tratamento para o cliente, quando executado por pessoal não habilitado e sem preparo.
CONSIDERANDO o que preceitua o Código de Deontologia de Enfermagem, no seu Art. 12, que diz... "O Enfermeiro protege o cliente contra danos decorrente de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde".
CONSIDERANDO o Art. 47 do Decreto Lei 3.688, (Lei das Contravenções Penais) de 03 de outubro de 1941, que diz: ... "Exercer sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício".
CONSIDERANDO a que refere o Art. 29 do Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, do (Código Penal) que diz:... "Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
CONSIDERANDO o Art. 5º , Inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil) ... "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelece.
CONSIDERANDO o Art. 3º do Código de Infrações e Penalidades da Enfermagem, que diz... "Responde pela infração quem a cometer ou de qualquer modo concorrer para sua prática ou dela ser beneficiada".
CONSIDERANDO que a infração ética é uma ação ou omissão que implica em desobediência, ou inobservância às disposições do Código de Ética de Enfermagem (Art. 2º do Código de Infrações e Penalidades).
DECIDE: "O pessoal de Enfermagem está terminantemente proibido de confeccionar e colocar aparelho de gesso, ficando sujeito à infração ética pelo Artigo 8º, Inciso XIX do Código de Infrações e Penalidades: ... "prestar ao cliente serviço que, por sua natureza incube, a outro profissional ou ocupacional, salvo em caso de urgência, epidemia, guerra, calamidade pública ou grave crise social", cuja Pena poderá ser: advertência verbal ou censura, suspensão do exercício profissional ou cassação do direito a esse exercício."
Este ato decisório entrará em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1990.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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