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PARECER CREMERJ N. 67/1998

INTERESSADO: Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais do   Brasil
RELATOR: Cons. Paulo Cesar Geraldes
                   Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ

SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO FEITA POR PAIS OU RESPONSÁVEIS POR PACIENTE COM DISTÚRBIO MENTAL.

EMENTA: Dispõe sobre o artigo 70 do Código de Ética Médica. Esclarece que no caso de paciente que claramente não possua discernimento psíquico suficiente para o entendimento dos fatos da vida diária, que se encontre alienado ou mesmo globalmente desorientado, ainda que em caráter temporário, o prontuário poderá ser fornecido ao seu responsável legal, mesmo que este não seja seu procurador e que o paciente não esteja interditado sob curatela.

CONSULTA: Consulta formulada pela AFDM-BRASIL, a qual expõe que, de tempos em tempos, pacientes psicóticos são submetidos a reavaliações junto ao INSS e a outros órgãos de seguridade e que, atualmente, os órgãos federais estão reavaliando todos os casos de pessoas dependentes. Para tal, estão exigindo documentação que confirme a incapacidade dos pacientes mentais. Assim, observando o teor do artigo 70 do Código de Ética Médica, a Associação indaga se os pais ou responsáveis por pacientes psicóticos, que se encontram internados ou em tratamento ambulatorial, têm o direito de ter acesso aos prontuários desses doentes e, também, de solicitar e obter cópia integral ou parcial dos prontuários para qualquer finalidade. Questiona, por fim, quais as providências que podem ser exigidas para o acesso ou cópia dos prontuários.

 PARECER: O artigo 70 do Código de Ética Médica é bastante claro quanto à exclusividade de acesso do paciente ao seu prontuário. Isto significa que somente a ele podem ser entregues os documentos constantes do prontuário. Porém, no caso de paciente que claramente não possua discernimento psíquico suficiente para o entendimento dos fatos da vida diária, que se encontra alienado ou mesmo globalmente desorientado, ainda que em caráter temporário, o prontuário poderá ser fornecido ao seu responsável legal, mesmo que este não seja seu procurador e que o paciente não esteja interditado sob curatela.

O artigo 70 visa a proteger o interesse do paciente na prevenção do sigilo médico relativo à sua história pessoal e, eventualmente, patológica. Porém, um
paciente que não tenha condições de se autoconduzir em suas atividades diuturnas, que seja claramente dependente de terceiros, não só para a execução de tarefas, como nas providências legais e/ou previdenciárias, ficará seriamente prejudicado em seus interesses se seus representantes legais ou familiares, não puderem atuar zelando por seus legítimos direitos. Muitas vezes, o próprio custeio do tratamento é feito por estes mesmos representantes legais, ou familiares, o que claramente demonstra a necessidade de acesso à documentação do paciente.
 
(Aprovado em Sessão Plenária de 24/04/1998)


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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