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PARECER CREMERJ N. 69/1998

INTERESSADO: Dr. M. A. B. de O.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
                    Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ

QUESTÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE TESTES ERGOMÉTRICOS POR PROFISSIONAIS NÃO-MÉDICOS.

EMENTA: Esclarece que o Teste Ergométrico, embora seja exame quase de rotina, não é desprovido de risco. Assim sendo, afirma que a sua execução por profissionais não-médicos põe em risco a vida dos pacientes, o que não pode ser aceito pelo CREMERJ.

CONSULTA: Consulta solicitada pelo Dr. M. A. B. de O. sobre a realização de Teste Ergométrico por profissionais não-médicos.

PARECER: O Dr. M. A. B. de O. solicitou ao Conselho Federal de Medicina parecer em relação à realização de Teste Ergométrico por profissionais não- médicos, como, por exemplo, professores de Educação Física.

O Teste Ergométrico, que é hoje muito difundido na avaliação de doenças isquêmicas do miocárdio, de arritmias cardíacas, de hipertensão arterial, na avaliação de doenças orovalvares, também tem sido usado em pacientes com insuficiência cardíaca e na avaliação de capacidade física. Embora seja exame quase de rotina, não é desprovido de risco. Portanto, sua execução deve sempre ser feita por profissional médico capacitado a reconhecer e, de imediato, tomar as providências cabíveis na identificação de problemas durante o mesmo, como isquêmias miocárdias, desenvolvimento de arritmias severas, crises hipertensivas e insuficiência cardíaca. Assim sendo, a sua execução por profissionais não-médicos põe em risco a vida dos pacientes e não pode ser aceito por este Conselho.

(Aprovado em Sessão Plenária de 16/10/1998)


Não existem anexos para esta legislação.

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