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PARECER CREMERJ N. 70/1998

INTERESSADO: Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da      
                             Secretaria Municipal de Saúde             
RELATOR: Cons. Rui Haddad
                    Comissão de Ensino Médico do CREMERJ

COMPETÊNCIA DO CREMERJ PARA INTERFERIR EM DECISÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE ESTÁGIOS CURRICULAR E EXTRACURRICULAR.

EMENTA: Afirma que qualquer modalidade de estágio curricular é da competência da escola médica, enquanto o estágio extracurricular é da alçada da instituição que o oferece. Esclarece, ainda,  que em benefício da promoção da qualidade da educação médica poderá o CREMERJ interferir no caso de inobservância de aspectos éticos inerentes ao processo de ensino. 

CONSULTA: Possibilidade de o CREMERJ indicar o período do curso de graduação em Medicina no qual os alunos estão aptos para realizar estágio curricular e estágio extracurricular.

PARECER: O estágio é um procedimento didático que permite o contato direto do estudante com uma atividade real, com vistas à aquisição de experiência, aperfeiçoando conhecimentos, habilidades e atitudes, e, ainda, à comprovação da aptidão para o exercício profissional.

Como tal, a escola médica pode utilizar o estágio, objetivando a aplicação de conhecimentos e habilidades previamente adquiridos, em períodos do ciclo clínico, ou do ciclo básico do curso de graduação, de acordo com as estratégias educacionais por ela selecionadas para a formação do médico.

No caso específico do Curso Médico, cabe lembrar que a denominação estágio curricular é utilizada como sinônimo de internato, isto é, a última etapa do curso médico "em que o estudante deve receber treinamento prático intensivo, livre de cargas disciplinares acadêmicas, em hospitais de ensino, ou em instituições de prestação de serviço médico, de modo a assumir, progressivamente, a responsabilidade do tratamento de pacientes, sob supervisão docente contínua". A duração do estágio curricular ou internato é, no mínimo, de 1 ano, podendo estender-se até 2 anos.
                 
 Em ambos os casos, portanto, a responsabilidade pelo estágio é da escola médica. Esta responsabilidade pode ser compartida com uma instituição de prestação de serviços, a juízo da própria escola.

Como estágio extracurricular, deve-se entender aquele realizado por iniciativa do próprio aluno, sem prejuízo das atividades curriculares. Cabe à instituição que oferece o estágio as decisões relativas ao seu programa, inclusive as que dizem respeito aos conhecimentos e às habilidades prévias a serem exigidos dos alunos.

Vale aqui salientar que alunos de um mesmo período de curso, originários de diferentes escolas, não têm, necessariamente, o mesmo grau de conhecimento, porque os currículos plenos dos cursos de graduação podem variar de escola para escola.

Em resumo: qualquer modalidade de estágio curricular é da competência da escola médica, enquanto o estágio extracurricular é da alçada da instituição que o oferece. Em benefício da promoção da qualidade da educação médica, poderá o CREMERJ interferir no caso de inobservância de aspectos éticos inerentes ao processo de ensino, a exemplo da utilização do aluno como simples mão-de-obra, do exercício de atividades para as quais o aluno não tem suficiente preparo, da falta de condições favoráveis ao exercício dessas atividades e da ausência de supervisão do aluno.

(Aprovado em Sessão Plenária de  21/10/1998)


Não existem anexos para esta legislação.

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