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PARECER CREMERJ N. 71/1998

INTERESSADO: Procuradoria Geral do Estado
RELATORES: Dr. Alcyone Vieira Pinto Barreto
                        Dr. Ivan Mendes de Miranda
                        Assessoria Jurídica do CREMERJ

POSSIBILIDADE, OU NÃO, ANTE A ÉTICA MÉDICA, DE SE ANEXAR LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA A PROCESSO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE, PARA TANTO, CONFERINDO CARÁTER SIGILOSO AO LAUDO.

                          EMENTA: Esclarece que somente através de laudo realizado por junta médica é que se comprova a existência ou não de invalidez. Alude ser  inadmissível existir prova "secreta" em Processo Administrativo e afirma que as perícias médicas são provas que se produzem em Processos e, por isso, a ética médica não é ferida. Entende que o sigilo médico, quando se referir à concessão de invalidez, não é fator impeditivo para a juntada de laudos em Processos Judiciais ou Administrativos.

CONSULTA: Consulta solicitada por Procurador do Estado, o qual considera "que a Constituição Federal exige  transparência da Administração Pública, o que não se coaduna, em princípio, com provas secretas" e, por isso, pede informações acerca da possibilidade, ante a ética médica, de se anexar laudo de perícia médica a Processo Administrativo, ainda que, para tanto, conferindo caráter sigiloso ao laudo; e, em caso negativo, pede que seja indicado o fundamento da impossibilidade.

PARECER: O Dr. G. A., Procurador do Estado, em Ofício dirigido à Presidência deste Conselho, relata o fato que, em Processo Administrativo referente à aposentadoria por invalidez, de servidora pública estadual, foi afirmado por médico servidor do Estado que "o laudo emitido por junta médica não poderá ser anexado ao Processo".

Afirma, ainda, o ilustre Procurador, que quanto ao primeiro laudo, o qual determinou a aposentadoria, se encontra no Processo em envelope lacrado.

No mencionado Ofício, é solicitado que seja a Procuradoria do Estado informada se é possível, ante a ética médica, adunar em Processo Administrativo laudo de Perícia Médica.

Não há a menor sombra de dúvida que a aposentadoria por invalidez é concebida em razão da prova do estado de saúde do servidor que a pleiteia. Somente através de laudo realizado por junta médica é que se comprova a existência ou não de invalidez.

O Processo Administrativo, por força de dispositivo constitucional, é contraditório, pelo que inadmissível nele existir prova "secreta".

As perícias médicas são provas que se produzem em Processos,  sejam Judiciais ou Administrativos e, por isso, a ética médica não é ferida pela juntada de laudos periciais.

Assim, entendemos que o sigilo médico, quando se referir à concessão de aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo para a juntada de laudos em  Processos Judiciais ou Administrativos.

(Aprovado em Sessão Plenária de 16/10/1998)


Não existem anexos para esta legislação.

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