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PARECER CREMERJ Nº 141/2003

INTERESSADO: Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião - IEISS
RELATORES: Cons. José Luiz Furtado Curzio 
                        Dr. Luiz Carlos Leal Prestes Júnior
                        Câmara Técnica de Medicina Legal do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À COLETA DE LÍQUOR  POST MORTEM. 

EMENTA: Esclarece que a coleta de líquor post mortem não está especificada na Legislação como crime de violação de cadáver.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. S. C. M., o qual trabalha em hospital de referência para o tratamento de meningites e meningococcemia. O profissional médico expõe que muitos pacientes que chegam não reúnem condições clínicas que permitam a realização de punção lombar - seja por hipertensão intracraniana grave, suspeita de lesões, com efeito, de massa ou outros motivos - pelo risco de herniação do tecido cerebral e subseqüente morte. Informa, ainda, que alguns destes pacientes evoluem para o óbito e, pela ausência da punção lombar, permanecem sem o diagnóstico de meningite e de que tipo de meningite - qual agente etiológico. Assim, o Dr. S. C. M. faz as seguintes indagações ao CREMERJ:

"1. Constitui  violação de cadáver a coleta de líquor post mortem?

2. Sendo violação de cadáver existe alguma situação que justifique sua feitura (no caso a preocupação epidemiológica na definição do quadro e do agente causador)?

3. Sendo violação de cadáver, existe alguma previsão penal para o médico que a realiza e para o gestor que a solicita?

4. Se o responsável ou o paciente autorizarem "qualquer procedimento que a equipe médica julgar necessária" no momento da internação - como é procedido no IEISS - o procedimento pode ser feito?

5. Se o responsável pelo paciente autorizar a punção lombar post mortem o procedimento torna-se legalmente respaldado?

6. Em caso de epidemias se justificaria a punção post mortem?"     

PARECER: A Câmara Técnica de Medicina Legal esclarece.

1. Não. A coleta de líquor post mortem não está especificada na legislação como crime de violação de cadáver. Na verdade, o crime, de acordo com o Art. 212 do Código Penal, está descrito como vilipêndio de cadáver, que em nosso entendimento significa profanar, ultrajar, tratar com desprezo tanto o cadáver como suas cinzas.

2. Não há, portanto, violação. Em se tratando da necessidade de obtenção de líquido biológico para análise e diagnóstico de doença infecciosa e contagiosa, de notificação compulsória, por si só já justificaria a referida análise laboratorial, tendo em vista a necessidade social e coletiva desses casos.

3. Prejudicado por não ser considerado violação de cadáver.

4. Por questão de cautela e prudência recomendamos a elaboração de um termo de consentimento do responsável legal para que sejam realizados todos os procedimentos diagnósticos necessários à elucidação dos casos, incluindo necropsias e coleta de líquidos biológicos. Poderá ainda constar a necessidade epidemiológica desses casos. A prévia e expressa autorização daria um respaldo legal mais eficaz.

5. Vide resposta anterior.

6. Sim, sendo mais enfatizada a necessidade epidemiológica e sanitária desses casos. 

É o parecer; s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 01/08/2003)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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