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PARECER CREMERJ N. 142/2003

INTERESSADO: Dr. R. C. S.
RELATORES: Cons. José Luiz Furtado Curzio
                          Dra. Marilena Campos de Lima
                          Câmara Técnica de Medicina Legal do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À COLETA DE SANGUE EM VÍTIMAS FATAIS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

EMENTA: Esclarece ser a coleta de sangue em vítimas fatais de acidentes de trânsito um procedimento de rotina. É um exame complementar e um dado importante no aspecto jurídico para apurar a responsabilidade criminal, exceto quando o cadáver estiver em putrefação.  

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita parecer acerca da coleta de sangue em cadáveres - vítimas fatais de acidentes de trânsito / colisão de veículos e atropelamentos - para dosagem de alcoolemia.     

PARECER: A Câmara Técnica de Medicina Legal esclarece que a coleta de sangue em cadáveres - vítimas fatais de acidentes de trânsito - não é um procedimento incorreto. É um procedimento de rotina, que além de exame complementar é um dado importante no aspecto jurídico para apurar a responsabilidade criminal, exceto quando o cadáver estiver em putrefação, pois este resultado será duvidoso, uma vez que a putrefação produz substâncias redutoras semelhantes ao álcool etílico.

Nos acidentes de trânsito deve ser sempre realizado o exame toxológico nas vítimas. Nos casos de morte violenta preconiza-se seja feita a dosagem de álcool nas vísceras ou no sangue do hemicárdio direito - para evitar possível erro determinado pela difusão pos mortem de bebida alcoólica - ou no sangue da veia femural.
 
É o parecer; s. m. j.


(Aprovado em Sessão Plenária de 01/08/2003)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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