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PARECER CREMERJ N. 144/2003

INTERESSADO: Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp - Petrópolis
RELATORES: Cons. José Luiz Furtado Curzio
                          Dr. Oscar Luiz de Lima Cirne Neto
                          Câmara Técnica de Medicina Legal do CREMERJ
 
QUESTÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E A ATESTADO DE ÓBITO

EMENTA: Entende ser atribuição do Setor Administrativo do hospital a comunicação do óbito aos familiares e esclarece que o médico plantonista pode preencher o atestado de óbito. 

CONSULTA: Consulta encaminhada pela Dra. G. dos R. D. C., a qual solicita do CREMERJ as seguintes informações:

"1. Quem tem, quando houver um óbito, a responsabilidade de comunicar à família: a Portaria ou o médico que constatou o óbito?

2. Quando na hora em que ocorrer o óbito não existirem os documentos necessários ao preenchimento do atestado, o médico do plantão seguinte poderá preencher o atestado?

3. Quando ocorrer óbito por morte suspeita, e o corpo é enviado ao IML, é necessário solicitar o laudo do IML para anexar ao prontuário do paciente?" 
  
PARECER: A Câmara Técnica de Medicina Legal assim se pronuncia a respeito dos diversos questionamentos enviados pela Consulente:

1. Quem tem, quando houver um óbito, a responsabilidade de comunicar à família: a Portaria ou o médico que constatou o óbito?

Imaginando que esta pergunta se refira a um paciente internado em hospital, a comunicação do óbito aos familiares não é atribuição do médico, como também não é do médico que o constatou e nem do médico assistente. O nosso entendimento é de que se trata de uma atribuição do Setor Administrativo do Hospital.  À Direção do Hospital cabe designar qual o funcionário administrativo que deverá ter este encargo. 

2. Quando na hora em que ocorrer o óbito não existirem os documentos necessários ao preenchimento do atestado, o médico do plantão seguinte poderá preencher o atestado?

Entendemos que é, inclusive, uma obrigação deste médico plantonista, conforme disciplinado pelo artigo 114 do Código de Ética Médica, devendo o mesmo marcar no campo apropriado, na declaração de óbito, a sua condição de médico substituto.

É vedado ao médico:

Art. 114 – Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Cabe ao Diretor Técnico fazer valer os ditames éticos e regulamentares e, também, as Leis do País na Instituição que dirige, observando as Resoluções do CFM n. 1.601/2000 e n. 1.641/2002 e a Resolução SES n. 550/1990.

3. Quando ocorrer óbito por morte suspeita, e o corpo é enviado ao IML, é necessário solicitar o laudo do IML para anexar ao prontuário do paciente?

Não é necessário; além do mais, o hospital não tem competência para requisitar documentos aos órgãos policiais.

É o parecer; s. m. j.
 
(Aprovado em Sessão Plenária de 08/08/03)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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