
PARECER CREMERJ N. 74/1999
INTERESSADO: Dr. W.M. de F.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
Coord. da Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS ÀS ATIVIDADES E RESPONSABILIDADES DO ALUNO DO ÚLTIMO ANO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA.
EMENTA: Expõe que o aluno do internato pode fazer o atendimento clínico do paciente. Observa, no entanto, que da parte daquele não existe ainda a responsabilidade pessoal pelo atendimento e que esta recai, obrigatoriamente, sobre o Supervisor. Esclarece que, quanto à transferência de paciente em ambulância para outro hospital onde haja CTI, Unidade Coronariana ou Serviço de Cirurgia, o acompanhamento só deverá ser feito por médico.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. W.M. de F., o qual questiona se é lícita a prática do atendimento clínico, em enfermaria ou ambulatório, por aluno do último ano do curso de graduação de Medicina e se pode o aluno, cursando o Internato, acompanhar pacientes em ambulância do Hospital Escola de sua Faculdade com o objetivo de participar de procedimento não disponível no Hospital de origem.
PARECER: O Dr. W.M. de F., do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, pergunta e pede parecer ao CREMERJ sobre a atuação de alunos que estejam fazendo Internato sob Supervisão daquele Hospital, em nível de enfermaria e de ambulatório, notadamente se poderiam fazer o atendimento clínico dos pacientes.
A resposta é sim, implicando aí, no entanto, que de parte dos mesmos não existe ainda responsabilidade pessoal do atendimento. Esta recai, obrigatoriamente, sobre o Supervisor. A este cabe, portanto, distinguir quando e como pode o doutorando participar do atendimento, pois, em verdade, o que está sendo feito com o mesmo é uma preparação de como este poderá e deverá lidar no atendimento meses depois, já como médico, ao atender sob sua responsabilidade pessoal.
Em relação ao acompanhamento em ambulância, se é para fins de execução de exames complementares, em que o quadro do paciente já estabilizado não apresenta risco na execução do exame em outra Unidade, e sob a responsabilidade do Supervisor, o aluno pode, a nosso ver, fazer o acompanhamento, o que é completamente diferente da transferência em ambulância para outro Hospital, onde haja CTI, Unidade Coronariana ou Serviço de Cirurgia, pois, nestes casos, o acompanhamento só deverá ser feito por médico.
(Aprovado em Sessão Plenária de 13/01/1999)
Não existem anexos para esta legislação.
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