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PARECER CREMERJ N. 76/1999

INTERESSADO: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
RELATORES: Cons. Paulo Cesar Geraldes
                         Prof. Miguel Chalub
                         Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ

CONDUTA A SER TOMADA POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE TOMA CIÊNCIA DE MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA MENOR.

EMENTA: Conclui que o médico tem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos e de abuso sexual contra crianças e adolescentes, ainda que haja apenas suspeitas. Afirma, também, que à comunicação à autoridade competente não acarreta infração ética por parte do médico, não se configurando, assim, violação do segredo profissional.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. F. G. de A. F., Promotor de Justiça, o qual solicita do CREMERJ esclarecimentos acerca da posição a ser tomada por profissional médico que toma ciência de maus-tratos praticados contra menor.

PARECER:  O Código de Ética Médica diz textualmente, artigo 102, que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude de exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O artigo 103 refere-se  a menor de idade e a proibição vale, inclusive, para seus pais ou responsáveis, mas faz duas ressalvas: o sigilo pode não ser mantido caso o menor não tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, ou se a não revelação puder acarretar danos ao paciente. Dois outros textos legais são importantes para clarificar a questão. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 154, atribui pena de detenção ou multa a quem revela, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Por sua vez, a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu artigo 245, apena o médico que deixar de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos contra crianças e adolescentes, de que tenha conhecimento, ainda que haja simples suspeita.

O consulente refere-se à síndrome da criança espancada, a abusos sexuais e a maus-tratos, mas para os fins deste parecer podemos reduzir a primeira expressão (síndrome da criança espancada) ao último termo (maus-tratos). O Código Penal refere-se ao assunto em três momentos. O artigo 132 fala em expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente; o artigo 136 reitera a exposição da vida ou da saúde a perigo, mas especifica mais falando em privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado e abuso de meios de correção ou disciplina. O artigo se aplica tipicamente a quem esteja sob guarda ou vigilância do infrator para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia e a pena é agravada se o crime for praticado contra menor de 14 anos. A expressão abuso sexual não é usada pelo Código Penal que fala nos crimes de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor (artigo 214). Em ambas situações, as penas são diferentes se o ofendido for menor de 14 anos.

Os crimes de sedução (artigo 217) e de corrupção de menores (artigo 218) ainda constam no Código Penal, mas são hoje de difícil tipificação pois só se referem a pessoas maiores de 14 anos e menores de 18 anos e falam em conjunção carnal com mulher virgem aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança e prática ou indução à prática ou a presença em atos de libidinagem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe apenas sobre maus-tratos e nada diz sobre "abuso sexual", uma vez que remete a matéria ao Código Penal, como vimos. Podemos considerar, no entanto, que para fins específicos de comunicação à autoridade competente, "abuso sexual" - estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores - possa ser equiparado aos maus-tratos.

Do entendimento combinado do Código de Ética Médica com os dispositivos legais acima citados, podemos concluir:

1º - o médico tem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos e de abuso sexual contra crianças e adolescentes, ainda que haja apenas suspeita;

2º - se o médico assim não proceder, comete infração administrativa sujeitando-se à pena de multa;

3º - portanto, a comunicação à autoridade competente não acarreta infração ética por parte do médico, não se configurando assim violação do segredo profissional;

4º - ainda que se entenda que "abuso sexual" não esteja compreendido na expressão legal "maus-tratos" (Lei 8.069/90), pode-se invocar para a comunicação à autoridade competente que o menor não tinha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo ou que haveria danos para si com a não revelação do segredo (artigo 103 do Código de Ética). Isto se aplicaria em especial aos menores de 14 anos. Portanto, a comunicação à autoridade competente, neste caso, também não configura violação do Código de Ética Médica.

É o nosso parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 29/01/1999)


Não existem anexos para esta legislação.

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