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PARECER CREMERJ N. 79/1999

INTERESSADO: Dr. A. C. de O.
RELATOR: Dr. Marconde Alencar de Lima
                  Assessoria Jurídica do CREMERJ

QUESTÕES ACERCA DO ACESSO A PRONTUÁRIOS MÉDICOS POR PARTE DE AUDITORES NÃO MÉDICOS DE PLANOS DE SAÚDE.

EMENTA: Esclarece que o acesso ao prontuário médico é permitido ao paciente, a seu responsável legal e aos profissionais de saúde envolvidos no tratamento. Cita os artigos 102 e 106 do Código de Ética Médica e discorre acerca da Resolução CREMERJ n. 56/93 e do Parecer CREMERJ n. 42/96. Recomenda aos médicos e aos hospitais permitirem o acesso aos prontuários médicos de pacientes aos auditores médicos dos Planos de Saúde.

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita informações acerca do acesso aos prontuários médicos por auditores não médicos de Planos de Saúde.

PARECER:   Alude o protocolo a existência de permissão ao acesso a prontuário médico por parte dos auditores dos planos de saúde em que, entretanto, sem ser remetida a respectiva do instrumento para que pudéssemos verificar tal cláusula.

É princípio básico da ética médica que o acesso ao documento médico em questão somente é permitido ao paciente, aos profissionais de saúde envolvidos no tratamento e ao representante legal do primeiro. Tal resulta do que dispõem os artigos 102 e 106 do Código de Ética Médica, verbis:

É vedado ao médico:

"Art. 102  Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente."

"Art. 106 Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor."

Não menos enfática, neste sentido, é a Resolução de n. 56/93 do CREMERJ, cuja ementa é a seguinte:

"Dispõe sobre a proibição do fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, às entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas, e veda às mesmas a limitação do número de consultas e procedimentos médicos".

Esta  Resolução tem como fundamento os seguintes Considerandos:

CONSIDERANDO a legislação vigente a respeito de segredo profissional, devidamente capitulada no Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil e no Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o artigo 102 do Código de Ética Médica veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 106 do Código de Ética Médica que dispõe: "É vedado ao médico prestar a empresas seguradoras, qualquer  informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor".

A proibição resta, por fim, contida no artigo 1º da já citada Resolução, verbis:

"Art. 1º É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, para efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas."

Não diverge desta orientação o Parecer CREMERJ n. 42/96, que é assim ementado:

"EMENTA: Esclarece que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante legal e aqueles que estão no exercício da Medicina com atenção voltada para o tratamento médico. Os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário ou  receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial."

Este Conselho, bem como o Conselho Federal, têm se firmado no sentido  de que somente têm acesso ao prontuário médico de paciente, além do próprio e dos profissionais envolvidos no tratamento, o seu representante legal, abrindo, entretanto, exceção aos auditores médicos, pois a Resolução CFM n. 1.466/96 assim dispõe:

 "Art. 1º O médico auditor deve exercer suas atividades com absoluta isenção e autonomia, responsabilizando-se, igualmente, pela manutenção do sigilo profissional.

  Art. 2º  O acesso ao prontuário médico, para efeito de auditoria, deve ser feito nas dependências da unidade responsável pelo atendimento.

 Art. 3º  O Diretor Técnico ou o Diretor Clínico deve garantir ao médico/equipe auditora, todas as condições para o desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários."

Respondemos, assim, pela possibilidade de acesso aos prontuários e documentos médicos dos paciente à equipe auditora.

Recomendamos, por isso, tanto aos médicos quanto aos hospitais,  permitirem o acesso aos prontuários médicos dos pacientes aos auditores médicos dos Planos de Saúde.

(Aprovado em Sessão Plenária de 03/12/1999)


Não existem anexos para esta legislação.

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