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PARECER CREMERJ  N. 78/1999

INTERESSADO: Dr. A. C. R.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
                  Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A PRONTUÁRIO MÉDICO.

EMENTA:  Considera que o que deve nortear a  internação é o quadro clínico do paciente. Esclarece que, em relação à reinternação do paciente, o quadro apresentado pelo mesmo é que deverá definir a sua necessidade.

CONSULTA: Consulta encaminhada ao Conselho Federal de Medicina pelo Dr. A.C.R., Coordenador Médico da Maternidade Santa Helena, de Duque de Caxias/RJ, o qual solicita informações acerca de qual é o período mínimo de permanência de paciente em unidade hospitalar para que esta seja considerada internação hospitalar e sobre o intervalo mínimo entre duas internações para que seja aberto um novo prontuário. O C.F.M. enviou a Consulta supracitada para que seja apreciada pelo CREMERJ.

PARECER: O Dr. A.C.R. dirigiu-se ao C.F.M. expondo dúvida de como distinguir atendimento ambulatorial de atendimento em internação hospitalar, pois tem tido, segundo o consulente, problemas não só em relação aos Planos de Saúde, como em relação ao S.U.S.

No que diz respeito ao S.U.S., existe na terminologia básica em saúde, do Ministério da Saúde, de 1983, definição de internação como sendo a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar por um período de no mínimo 24 horas.

Por outro lado, o S.U.S. prevê atendimento ambulatorial no qual o paciente pode vir a necessitar de medicação. Neste caso, o S.U.S. paga mais por este atendimento do que no atendimento sem uso de medicamentos.

Consideramos, no entanto, que o que deve nortear a definição de internação é o quadro clínico do paciente e o critério do médico atendente do mesmo deve considerar o que é vantajoso para o paciente pela segurança que possa oferecer a internação deste e não o tempo que o paciente permanecer hospitalizado.

Existem quadros em que o paciente apresenta, na primeira avaliação, dúvida diagnóstica. Há, então, a necessidade de dirimi-la através da feitura de exames complementares e, por vezes, tais exames não podem ser conclusivos em apenas uma avaliação. Assim, necessita-se da repetição dos mesmos para que se garanta a segurança do paciente.

Exemplo: um paciente atendido no ambulatório, com hipertensão arterial, e que não apresente sintomas ou sinais de comprometimento de órgão alvo, salvo em caso de hipertensão grave, pode e deve ser tratado ambulatorialmente.

Em relação à reinternação do paciente, o quadro apresentado pelo mesmo é que deverá definir a sua necessidade. Logicamente, se um paciente apresenta abcesso de parede em pós operatório, e se a identificação do mesmo foi feita durante a internação, o mais correto seria o prolongamento da internação. Mas, se o problema foi constatado apenas após a alta hospitalar, justifica-se a reinternação.
 
(Aprovado em Sessão Plenária de  03/12/1999)


 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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